TJDF APC - 1087503-20160710056282APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que apesar de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual e acolhendo o pedido de consignação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a autora e seus garantes (litisconsórcio ativo) ao pagamento de R$ 7.106,80 (sete mil e cento e seis reais e oitenta centavos), a título de IPTU/2015, com os acréscimos da correção monetária e de juros de mora. 2. Segundo a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, em especial, as reformas que interessem à estrutura integral do imóvel e as obras destinadas a repor as condições de ocupação do edifício (Art. 22, inciso X, e parágrafo único, alíneas a e c). 3. Ainda que à locatária seja defeso - por cláusula contratual expressa - reclamar os prejuízos causados pelos vazamentos no teto do imóvel, tal disposição apenas exime a locadora pelos danos provocados por tais eventos ou deles decorrentes, não a isentando da responsabilidade de evitá-los através da necessária manutenção das condições estruturais básicas de habitabilidade do imóvel. 4. Restando comprovada a diligência da locatária em notificar a locadora acerca das condições do teto do imóvel, e constatado que os reparos realizados pela locadora não foram suficientes à definitiva resolução dos vazamentos, dá-se a rescisão do contrato por culpa da locadora. 5. Amera alegação de que o imóvel encontrava-se desocupado antes do ajuizamento da ação não tem o condão de comprovar a efetiva recusa das chaves. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, o termo final de vigência contratual deve ser considerado como a data da proposição da demanda de rescisão contratual, com entrega das chaves em juízo. 6. O reconhecimento da culpa da locadora, ao não promover a adequada manutenção das condições de habitabilidade do imóvel locado, afasta as suas pretensões quanto ao recebimento da multa por inadimplemento contratual e ao ressarcimento dos valores dos reparos por ela realizados. 7. Não obstante os valores atinentes ao desconto-pontualidade não tenham sido envoltos pelo manto da prescrição, a conduta da ré-reconvinte de receber, durante longo lapso temporal, as prestações locatícias mensais no valor que seriam devidas antes do seu vencimento, sem opor qualquer ressalva, irresignação ou notificação, autoriza a formação de legítima expectativa de anuência a respeito do valor recebido, sob pena de configuração da figura jurídica denominada venire contra factum proprium. Ressalva-se, entretanto, que não tendo sido combatido pela autora o inadimplemento integral das prestações locatícias de janeiro a março de 2016 - e reconhecido o vínculo contratual até a data do ajuizamento da demanda -, deve a recorrida ser condenada ao adimplemento de tais parcelas. 8. Sabe-se que o simples abandono do imóvel, sem prova de desocupação ou de entrega/recusa das chaves, não exime o contratante de suas responsabilidades. Por essa razão, a autora-reconvinda deve ser condenada ao pagamento de IPTU/TLP no valor proporcional aos três primeiros meses de 2016 e das despesas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. 9. Aconstatação, diante das circunstâncias do caso concreto, de que o inadimplemento da autora em relação ao IPTU/TLP foi determinante à perda da isenção de IPVA de que gozava a requerida impõe a condenação da demandante ao pagamento do referido imposto de propriedade veicular/automotiva. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que apesar de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual e acolhendo o pedido de consignação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a autora e seus garantes (litisconsórcio ativo) ao pagamento de R$ 7.106,80 (sete mil e cento e seis reais e oitenta centavos), a título de IPTU/2015, com os acréscimos da correção monetária e de juros de mora. 2. Segundo a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, em especial, as reformas que interessem à estrutura integral do imóvel e as obras destinadas a repor as condições de ocupação do edifício (Art. 22, inciso X, e parágrafo único, alíneas a e c). 3. Ainda que à locatária seja defeso - por cláusula contratual expressa - reclamar os prejuízos causados pelos vazamentos no teto do imóvel, tal disposição apenas exime a locadora pelos danos provocados por tais eventos ou deles decorrentes, não a isentando da responsabilidade de evitá-los através da necessária manutenção das condições estruturais básicas de habitabilidade do imóvel. 4. Restando comprovada a diligência da locatária em notificar a locadora acerca das condições do teto do imóvel, e constatado que os reparos realizados pela locadora não foram suficientes à definitiva resolução dos vazamentos, dá-se a rescisão do contrato por culpa da locadora. 5. Amera alegação de que o imóvel encontrava-se desocupado antes do ajuizamento da ação não tem o condão de comprovar a efetiva recusa das chaves. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, o termo final de vigência contratual deve ser considerado como a data da proposição da demanda de rescisão contratual, com entrega das chaves em juízo. 6. O reconhecimento da culpa da locadora, ao não promover a adequada manutenção das condições de habitabilidade do imóvel locado, afasta as suas pretensões quanto ao recebimento da multa por inadimplemento contratual e ao ressarcimento dos valores dos reparos por ela realizados. 7. Não obstante os valores atinentes ao desconto-pontualidade não tenham sido envoltos pelo manto da prescrição, a conduta da ré-reconvinte de receber, durante longo lapso temporal, as prestações locatícias mensais no valor que seriam devidas antes do seu vencimento, sem opor qualquer ressalva, irresignação ou notificação, autoriza a formação de legítima expectativa de anuência a respeito do valor recebido, sob pena de configuração da figura jurídica denominada venire contra factum proprium. Ressalva-se, entretanto, que não tendo sido combatido pela autora o inadimplemento integral das prestações locatícias de janeiro a março de 2016 - e reconhecido o vínculo contratual até a data do ajuizamento da demanda -, deve a recorrida ser condenada ao adimplemento de tais parcelas. 8. Sabe-se que o simples abandono do imóvel, sem prova de desocupação ou de entrega/recusa das chaves, não exime o contratante de suas responsabilidades. Por essa razão, a autora-reconvinda deve ser condenada ao pagamento de IPTU/TLP no valor proporcional aos três primeiros meses de 2016 e das despesas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. 9. Aconstatação, diante das circunstâncias do caso concreto, de que o inadimplemento da autora em relação ao IPTU/TLP foi determinante à perda da isenção de IPVA de que gozava a requerida impõe a condenação da demandante ao pagamento do referido imposto de propriedade veicular/automotiva. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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