TJDF APC - 1087508-20160111025448APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, no exame do caso concreto, estabelecer o peso de cada dado deontológico atinente ao caso por meio do critério de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa e dos demais elementos ínsitos à personalidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o julgamento proferido na ADPF nº 130. 3. A publicação capaz de atingir a esfera da intimidade da pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, desde que o Magistrado verifique, no caso concreto, após o necessário juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do conteúdo. Nessa situação, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. O fato de ter sido o autor alvo de chacotas, no ambiente de trabalho (batalhão da polícia militar), envolvendo a sua opção sexual, em decorrência da publicação de montagem fotográfica na rede mundial de computadores (internet), evidencia a ocorrência de lesão aos aspectos moral e psíquico da personalidade e caracteriza dano moral passível de compensação. 5. Recurso do autor não conhecido. Apelação da re conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, no exame do caso concreto, estabelecer o peso de cada dado deontológico atinente ao caso por meio do critério de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa e dos demais elementos ínsitos à personalidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o julgamento proferido na ADPF nº 130. 3. A publicação capaz de atingir a esfera da intimidade da pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, desde que o Magistrado verifique, no caso concreto, após o necessário juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do conteúdo. Nessa situação, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. O fato de ter sido o autor alvo de chacotas, no ambiente de trabalho (batalhão da polícia militar), envolvendo a sua opção sexual, em decorrência da publicação de montagem fotográfica na rede mundial de computadores (internet), evidencia a ocorrência de lesão aos aspectos moral e psíquico da personalidade e caracteriza dano moral passível de compensação. 5. Recurso do autor não conhecido. Apelação da re conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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