TJDF APC - 1087576-20140111257972APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. COBRANÇA REGULAR. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. 1. É incabível falar-se em cerceamento de defesa porquanto se produziu a prova pericial requerida e as partes puderam impugnar o laudo e receberam a explicação do perito sobre os questionamentos levantados. 2. Demonstrou-se por meio de perícia judicial a regularidade da cobrança da ré em face do autor referente à diferença de consumo (resíduo), consistente no valor registrado no hidrômetro geral diminuído daqueles registrados nos hidrômetros individuais (incluído o interno da área comum do condomínio/autor). 3. Constatado no presente feito que o resíduo de consumo deve ser contabilizado para pagamento do condomínio, sem haver qualquer irregularidade, é legítima a sua cobrança no lapso temporal de 09/14 a 07/17, com os encargos legais a serem apurados na fase de execução da sentença, período no qual teve efeito a liminar deferida em favor do autor e revogada por ocasião da sentença. 4. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 5. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 6. Recursos conhecidos. Desprovimento ao recurso do autor e provimento ao apelo da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. COBRANÇA REGULAR. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. 1. É incabível falar-se em cerceamento de defesa porquanto se produziu a prova pericial requerida e as partes puderam impugnar o laudo e receberam a explicação do perito sobre os questionamentos levantados. 2. Demonstrou-se por meio de perícia judicial a regularidade da cobrança da ré em face do autor referente à diferença de consumo (resíduo), consistente no valor registrado no hidrômetro geral diminuído daqueles registrados nos hidrômetros individuais (incluído o interno da área comum do condomínio/autor). 3. Constatado no presente feito que o resíduo de consumo deve ser contabilizado para pagamento do condomínio, sem haver qualquer irregularidade, é legítima a sua cobrança no lapso temporal de 09/14 a 07/17, com os encargos legais a serem apurados na fase de execução da sentença, período no qual teve efeito a liminar deferida em favor do autor e revogada por ocasião da sentença. 4. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 5. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 6. Recursos conhecidos. Desprovimento ao recurso do autor e provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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