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Jurisprudência


TJDF APC - 1087580-20120111380557APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS CONFINANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICITÁRIA. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. Incasu, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 941 a 945 do CPC/1973 (aplicável à espécie). Nesse sentido, o art. 942 da pretérita lei adjetiva civil previa taxativamente que: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. 2. Acitação de todos os confinantes certos e identificáveis do imóvel é requisito indispensável para que se possa reconhecer a aquisição originária da propriedade do imóvel que se pretende usucapir. Isso porque, os confinantes são considerados litisconsortes necessários. 2.1. Nesse sentido, é o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Confira-se: No pólo passivo da ação de usucapião há litisconsórcio necessário, determinado por lei. Todos os indicados no CPC 942 devem ser citados, sob pena de ineficácia da sentença que vier a ser proferida (CPC 47). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante - 11. ed. ver., ampl. e atual. ate 17.2.2010 -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). 3. Ar. sentença de primeiro grau padece de nulidade, haja vista que nem todos confinantes foram citados. Precedentes. 4. Quanto ao cerceamento de defesa, o il. Magistrado de primeiro grau tachou como falso documento de extrema relevância para a contagem da prescrição aquisitiva, sem oportunizar à apelante a oportunidade de se contrapor ao alegado. 4.1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. Essa análise da necessidade ou não de determinada prova, contudo, deve ser feita com muito critério pelo magistrado, de modo a evitar prejuízo ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa das partes. 4.2. Considerar como falso o documento apresentado sem que seja instaurado o competente incidente (arguição) de falsidade importa em evidente cerceamento de defesa, tendo em vista que o ônus da prova cabe à parte que arguiu. 5. De outro modo, também se verifica o manifesto cerceamento de defesa diante deficitária dilação probatória realizada nos autos. Isso porque, não restou dirimida a controvérsia fática a respeito do dies a quo da prescrição aquisitiva. 6.Preliminares acolhidas. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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