TJDF APC - 1087621-20170110051336APC
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de teste de neuromodulação, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento. Inteligência do artigo 35-F, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A recusa de cobertura de tratamento médico (cirurgia de de teste de neuromodulação) em paciente com quadro de extrema dor neuropática da face, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois retarda o tratamento da doença, coloca a saúde do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de teste de neuromodulação, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento. Inteligência do artigo 35-F, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A recusa de cobertura de tratamento médico (cirurgia de de teste de neuromodulação) em paciente com quadro de extrema dor neuropática da face, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois retarda o tratamento da doença, coloca a saúde do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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