TJDF APC - 1087629-20170110529945APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 02. O CPC/2015, ao tratar acerca da produção da prova testemunhal, dispõe, no caput do artigo 460, que O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.. 03. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 105, de 06/04/2010, considerando que sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual, bem como que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos, resolveu, no artigo 2º, que Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.. 04. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 05. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 06. O artigo 473 do Código Civil preceitua que, para que ocorra a resilição unilateral do contrato, faz-se necessária a denúncia notificada à outra parte. 07. Extrai-se dos conceitos doutrinários e dos dispositivos legais que aquele que comete ato ilícito, consistente na agressão a um interesse eminentemente particular, seja por ação ou omissão, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo por meio de uma compensação pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. 08. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência de danos emergentes para que a sua apuração possa ocorrer em sede de liquidação de sentença. 09. O Código Civil, ao tratar acerca do estabelecimento empresarial, assim definiu, em seu artigo 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.. 10. A clientela, por sua vez, é o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. (...) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2010, p.128). 11. Se comprovada a ocorrência de captação de clientela, a sociedade empresária prejudicada deverá ser indenizada pela apropriação do fundo de comércio, uma vez que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 02. O CPC/2015, ao tratar acerca da produção da prova testemunhal, dispõe, no caput do artigo 460, que O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.. 03. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 105, de 06/04/2010, considerando que sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual, bem como que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos, resolveu, no artigo 2º, que Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.. 04. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 05. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 06. O artigo 473 do Código Civil preceitua que, para que ocorra a resilição unilateral do contrato, faz-se necessária a denúncia notificada à outra parte. 07. Extrai-se dos conceitos doutrinários e dos dispositivos legais que aquele que comete ato ilícito, consistente na agressão a um interesse eminentemente particular, seja por ação ou omissão, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo por meio de uma compensação pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. 08. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência de danos emergentes para que a sua apuração possa ocorrer em sede de liquidação de sentença. 09. O Código Civil, ao tratar acerca do estabelecimento empresarial, assim definiu, em seu artigo 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.. 10. A clientela, por sua vez, é o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. (...) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2010, p.128). 11. Se comprovada a ocorrência de captação de clientela, a sociedade empresária prejudicada deverá ser indenizada pela apropriação do fundo de comércio, uma vez que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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