TJDF APC - 1087632-20161310036169APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). 2. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 3. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que ocorreu no presente caso. 4. Verificado que a conduta de uma das partes se submete a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, possível se mostra a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada para se reconhecer a inexistência da novação e se autorizar a retomada do processo de execução.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). 2. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 3. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que ocorreu no presente caso. 4. Verificado que a conduta de uma das partes se submete a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, possível se mostra a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada para se reconhecer a inexistência da novação e se autorizar a retomada do processo de execução.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão