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Jurisprudência


TJDF APC - 1087640-20160110682490APC

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE. EXCESSO. MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 99, § 2o do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não sendo esta a hipótese, deve prevalecer a gratuidade conferida em favor dos réus por ocasião da sentença. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil. 4. Não pairam dúvidas de que a avalista, por sua livre manifestação de vontade, ofertou aval que constituiu garantia cambial, autônoma e possui força executiva independente da obrigação avalizada. 5. Nessa condição, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem temperado a regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo a validez da garantia, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial, privilegiando-se a natureza cambiária do instituto, em razão da previsão de sua aplicação pela legislação especial. 6. Ao contrário do que alega o Autor, os Embargantes apontaram o montante que entendiam devido, em cumprimento ao exigido pelo art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo reparos a serem feitos nesse aspecto. De outro lado, nas hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o parágrafo único do art. 814 do CPC faculta ao magistrado a redução do valor da multa previsto no título, quando entendê-lo excessivo. 7. Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória. 8. Negou-se provimento ao apelo dos Embargantes e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, para reconhecer a validade da garantia prestada pela avalista, desde que limitada à metade de seu patrimônio, excluída a meação de seu cônjuge.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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