TJDF APC - 1087641-20160410091234APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE MULTAS PELO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 02. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade se, diante das manifestações apresentadas nos autos, verifica-se que o ato, que tem custo temporal e financeiro para todas as partes envolvidas no processo, seria infrutífero, além de não se ter demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo às partes. 03. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 04. A lei de locação dos imóveis urbanos (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 9º, inciso III, define que A locação também poderá ser desfeita: (omissis) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 05. A juntada de documentos novos pela parte ré, após o prazo para a contestação, depende da comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, consoante o disposto no artigo 435 do CPC/2015. 06. O art. 39 da Lei nº 8.245/91 dispõe que Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.. Logo, nos termos do dispositivo legal, não há a necessidade de que o fiador demonstre anuência expressa em relação à prorrogação do contrato, para que venha a responder pelas obrigações previstas na avença. 07. O art.835 do Código Civil prevê a possibilidade de que o fiador exonere-se da fiança, devendo notificar o credor nesse sentido. 08. Aplicar duas sanções para o mesmo fato, qual seja, o não pagamento pela locatária dos aluguéis na forma e data determinada, revela a cumulação de multas, o que caracteriza o rechaçável bis in idem. 09. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, de forma que se descarta ressarcimento pela parte contrária. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Conheceu-se do recurso da parte autora e negou-se-lhe provimento. Acolheu-se a preliminar, conheceu-se parcialmente do recurso da parte ré, e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e negou-se-lhe provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE MULTAS PELO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 02. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade se, diante das manifestações apresentadas nos autos, verifica-se que o ato, que tem custo temporal e financeiro para todas as partes envolvidas no processo, seria infrutífero, além de não se ter demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo às partes. 03. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 04. A lei de locação dos imóveis urbanos (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 9º, inciso III, define que A locação também poderá ser desfeita: (omissis) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 05. A juntada de documentos novos pela parte ré, após o prazo para a contestação, depende da comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, consoante o disposto no artigo 435 do CPC/2015. 06. O art. 39 da Lei nº 8.245/91 dispõe que Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.. Logo, nos termos do dispositivo legal, não há a necessidade de que o fiador demonstre anuência expressa em relação à prorrogação do contrato, para que venha a responder pelas obrigações previstas na avença. 07. O art.835 do Código Civil prevê a possibilidade de que o fiador exonere-se da fiança, devendo notificar o credor nesse sentido. 08. Aplicar duas sanções para o mesmo fato, qual seja, o não pagamento pela locatária dos aluguéis na forma e data determinada, revela a cumulação de multas, o que caracteriza o rechaçável bis in idem. 09. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, de forma que se descarta ressarcimento pela parte contrária. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Conheceu-se do recurso da parte autora e negou-se-lhe provimento. Acolheu-se a preliminar, conheceu-se parcialmente do recurso da parte ré, e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e negou-se-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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