TJDF APC - 1087645-20150110052094APC
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - O Novo Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 20.01.2015), todavia, a sentença fora proferida em janeiro de 2017, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - O Novo Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 20.01.2015), todavia, a sentença fora proferida em janeiro de 2017, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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