TJDF APC - 1087647-20160110161828APC
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se pode ver como atitude imbuída de má-fé o fato de a parte se recusar a fazer acordo extrajudicial, fazendo opção pelas vias judiciais. 2. O contrato deve seguir aquilo que foi pactuado na fase das tratativas, ou sendo o caso de contrato preliminar, o principal deve conter todos os requisitos que serão objeto do contrato principal. 3. Impossível obrigar a parte a suportar as despesas com a transferência do imóvel e com ITBI, se não há previsão expressa no contrato nesse sentido. 4. A aplicação da regra prevista no art. 940, CC exige a cobrança de dívida já paga. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6. Recursos desprovidos
Ementa
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se pode ver como atitude imbuída de má-fé o fato de a parte se recusar a fazer acordo extrajudicial, fazendo opção pelas vias judiciais. 2. O contrato deve seguir aquilo que foi pactuado na fase das tratativas, ou sendo o caso de contrato preliminar, o principal deve conter todos os requisitos que serão objeto do contrato principal. 3. Impossível obrigar a parte a suportar as despesas com a transferência do imóvel e com ITBI, se não há previsão expressa no contrato nesse sentido. 4. A aplicação da regra prevista no art. 940, CC exige a cobrança de dívida já paga. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6. Recursos desprovidos
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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