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Jurisprudência


TJDF APC - 1087694-20140110399942APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. USUÁRIO CERTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL IDENTIFICADA. PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. No que tange aos atos omissivos, há duas vertentes. De praxe, nos atos omissivos, a regra a ser aplicada é a do fato do serviço, de origem subjetiva, a pedir a comprovação de dolo ou culpa. De outro modo, se a omissão do Estado foi específica, a teoria passa a ser objetiva, tal qual como ocorre nos casos de conduta comissiva. 3. Independe se a vítima é ou não usuária do serviço público para caracterizar o dever de reparação, conforme RE 591874, com repercussão geral reconhecida. 4. A responsabilidade omissiva decorre de conduta ilícita pelo descumprimento de dever legal. Avulta salientar, no entanto, que o dano há que ser evitável, dentro de um padrão de normalidade. Ainda, há que ser observada a reserva do possível, no sentido de que, se o Estado prestou o que era possível e empenhou todos os esforços para a concretização do resultado positivo e este não aconteceu, o ente público não responderá, por não se tratar de uma substância nuclear de responsabilidade. 5. Se o dano causado pela omissão estatal, no caso em análise, foi específico, de índole objetiva, a dispensar o dolo e a culpa e presentes os demais requisitos, como o nexo de causalidade e o dano, a reparação pelo Estado é medida de rigor. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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