TJDF APC - 1088327-20140111435449APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DURANTE O PARTO. LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS AO NEONATO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR. MAJORAÇÃO. PARTICULARIDADES DA DEMANDA. PENSÃO MENSAL. GASTOS COM OS CUIDADOS PERMANENTES DA PESSOA LESADA. DÉBITO FAZENDÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que resultou em sequelas graves e irreversíveis para o neonato, o Distrito Federal deve responder pelos danos morais e materiais causados. III. A lesão à integridade física e psíquica, associada ao comprometimento das expectativas existenciais do neonato e de sua mãe, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. IV. A majoração da compensação do dano moral para R$ 150.000,00 pondera a gravidade das suas consequências e o nível de reprovabilidade da conduta do demandado. V. Ante a necessidade de cuidados permanentes, o lesado faz jus a uma pensão mensal na forma do artigo 949 do Código Civil. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Recurso dos Autores conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DURANTE O PARTO. LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS AO NEONATO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR. MAJORAÇÃO. PARTICULARIDADES DA DEMANDA. PENSÃO MENSAL. GASTOS COM OS CUIDADOS PERMANENTES DA PESSOA LESADA. DÉBITO FAZENDÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que resultou em sequelas graves e irreversíveis para o neonato, o Distrito Federal deve responder pelos danos morais e materiais causados. III. A lesão à integridade física e psíquica, associada ao comprometimento das expectativas existenciais do neonato e de sua mãe, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. IV. A majoração da compensação do dano moral para R$ 150.000,00 pondera a gravidade das suas consequências e o nível de reprovabilidade da conduta do demandado. V. Ante a necessidade de cuidados permanentes, o lesado faz jus a uma pensão mensal na forma do artigo 949 do Código Civil. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Recurso dos Autores conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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