TJDF APC - 1088330-20150111200102APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Adespeito de a doença mental não estar incluída no rol de acidentes pessoais descrito na apólice de seguro, o tema de debate deve ser examinado à luz do Código Consumerista, com interpretação mais favorável ao segurado, a teor do art. 47, do mencionado regramento. Logo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 4. Adoença profissional oriunda de transtornos psiquiátricos equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Assim, ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 5. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa de doença psiquiátrica desenvolvida no exercício de suas atividades de engenharia civil, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o labor, com a concessão de aposentadoria perante o INSS, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 6. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Adespeito de a doença mental não estar incluída no rol de acidentes pessoais descrito na apólice de seguro, o tema de debate deve ser examinado à luz do Código Consumerista, com interpretação mais favorável ao segurado, a teor do art. 47, do mencionado regramento. Logo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 4. Adoença profissional oriunda de transtornos psiquiátricos equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Assim, ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 5. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa de doença psiquiátrica desenvolvida no exercício de suas atividades de engenharia civil, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o labor, com a concessão de aposentadoria perante o INSS, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 6. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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