TJDF APC - 1088346-20161010070350APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSAS DURANTE ATENDIMENTO TELEFONICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA GRAVAÇÃO COMPLETA. ÔNUS DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO EDITADA SEM A PARTE NA QUAL AS OFENSAS TERIAM SIDO EMPREENDIDAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Em que pese o inconformismo delineado, não há como ponderar presente o direito dos autores recorrentes no que tange à indevida mudança de plano e posterior cancelamento da linha telefônica. 2.1. Isso porque, não há provas nos autos de que houve a alegada mudança no plano de telefonia referente. Os autores afirmam que seu plano originário, Plano Vivo Sempre, foi modificado para o Plano Turbo Tudo 200mb. Ocorre os documentos acostados aos autos fazem referência ao plano Toda Hora - Móvel, o que não comprova a mudança de plano aduzida pelos autores. 2.2. Importa ressaltar que os documentos juntados relatam o detalhamento de chamadas referente ao período questionado, os quais comprovam a utilização da linha telefônica e, consequentemente, ao contrário do que afirmam os autores na inicial, a inocorrência de cancelamento indevido do serviço de telefonia. 3. Dinorá Adelaide Musetti Grotti conceitua o princípio da cortesia como o bom acolhimento ao público, constituindo-se em um dever do agente, da Administração Pública ou dos gestores indiretos e, em especial, um direito do cidadão . (Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação, texto na obra coletiva sob coordenação de Carlos Ari Sundfeld, Direito Administrativo Econômico, Malheiros, p. 60) 4. O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o qual regulamento o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu art. 15, § 3º, a obrigatoriedade no fornecimento das gravações dos atendimentos prestados, quando solicitadas pelo consumidor. 5. Apesar da alegação dos autores de que foram ofendidos no atendimento prestado, o réu colacionou aos autos mídia, na qual, não consta o trecho da gravação, na qual os autores teriam sido ofendidos, e, não obstante estar incompleta, afere-se, da metade para o final da gravação, tratamento hostil por parte do funcionário do réu, o qual acusa o consumidor de estar agindo de má-fé ao utilizar os bônus do plano e depois tentar cancelá-lo. 5.1.O autor demonstrou através de vários protocolos sua irresignação com a prestação do serviço, de forma que não há nenhuma razão plausível para que seja acusado por funcionário da ré de estar agindo de má-fé para se beneficiar de serviços de forma gratuita, constituindo flagrante desrespeito ao consumidor. 5.2. Ademais, não sendo suficiente, alegam os autores que foram ofendidos com termos de baixo calão. E nesse ponto, a ré utilizando-se de uma postura duvidosa colacionou aos autos mídia com a gravação incompleta, em clara violação à legislação sobre o tema, que determina a obrigatoriedade de gravação das conversas realizadas através do serviço de atendimento ao consumidor (SAC). 6. Aos autores coube trazer os números de registros dos protocolos de atendimento, no sentido de o consumidor apresentar a prova que pode produzir. Ao réu incumbia demonstrar e comprovar que as alegações dos consumidores, quais sejam, as ofensas, não são verdadeiras, através da apresentação das gravações telefônicas, de forma integral. 6.1. Nessa feita, a ausência da gravação completa, não obstante ser suficiente para comprovar o tratamento hostil e desrespeitoso com o consumidor, tornam verossímeis, ou seja, traz aparência de verdade às alegações (ofensas), tornando o réu responsável pelos danos causados aos autores. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seja, valor este que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, em consonância com os precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para os consumidores. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSAS DURANTE ATENDIMENTO TELEFONICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA GRAVAÇÃO COMPLETA. ÔNUS DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO EDITADA SEM A PARTE NA QUAL AS OFENSAS TERIAM SIDO EMPREENDIDAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Em que pese o inconformismo delineado, não há como ponderar presente o direito dos autores recorrentes no que tange à indevida mudança de plano e posterior cancelamento da linha telefônica. 2.1. Isso porque, não há provas nos autos de que houve a alegada mudança no plano de telefonia referente. Os autores afirmam que seu plano originário, Plano Vivo Sempre, foi modificado para o Plano Turbo Tudo 200mb. Ocorre os documentos acostados aos autos fazem referência ao plano Toda Hora - Móvel, o que não comprova a mudança de plano aduzida pelos autores. 2.2. Importa ressaltar que os documentos juntados relatam o detalhamento de chamadas referente ao período questionado, os quais comprovam a utilização da linha telefônica e, consequentemente, ao contrário do que afirmam os autores na inicial, a inocorrência de cancelamento indevido do serviço de telefonia. 3. Dinorá Adelaide Musetti Grotti conceitua o princípio da cortesia como o bom acolhimento ao público, constituindo-se em um dever do agente, da Administração Pública ou dos gestores indiretos e, em especial, um direito do cidadão . (Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação, texto na obra coletiva sob coordenação de Carlos Ari Sundfeld, Direito Administrativo Econômico, Malheiros, p. 60) 4. O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o qual regulamento o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu art. 15, § 3º, a obrigatoriedade no fornecimento das gravações dos atendimentos prestados, quando solicitadas pelo consumidor. 5. Apesar da alegação dos autores de que foram ofendidos no atendimento prestado, o réu colacionou aos autos mídia, na qual, não consta o trecho da gravação, na qual os autores teriam sido ofendidos, e, não obstante estar incompleta, afere-se, da metade para o final da gravação, tratamento hostil por parte do funcionário do réu, o qual acusa o consumidor de estar agindo de má-fé ao utilizar os bônus do plano e depois tentar cancelá-lo. 5.1.O autor demonstrou através de vários protocolos sua irresignação com a prestação do serviço, de forma que não há nenhuma razão plausível para que seja acusado por funcionário da ré de estar agindo de má-fé para se beneficiar de serviços de forma gratuita, constituindo flagrante desrespeito ao consumidor. 5.2. Ademais, não sendo suficiente, alegam os autores que foram ofendidos com termos de baixo calão. E nesse ponto, a ré utilizando-se de uma postura duvidosa colacionou aos autos mídia com a gravação incompleta, em clara violação à legislação sobre o tema, que determina a obrigatoriedade de gravação das conversas realizadas através do serviço de atendimento ao consumidor (SAC). 6. Aos autores coube trazer os números de registros dos protocolos de atendimento, no sentido de o consumidor apresentar a prova que pode produzir. Ao réu incumbia demonstrar e comprovar que as alegações dos consumidores, quais sejam, as ofensas, não são verdadeiras, através da apresentação das gravações telefônicas, de forma integral. 6.1. Nessa feita, a ausência da gravação completa, não obstante ser suficiente para comprovar o tratamento hostil e desrespeitoso com o consumidor, tornam verossímeis, ou seja, traz aparência de verdade às alegações (ofensas), tornando o réu responsável pelos danos causados aos autores. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seja, valor este que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, em consonância com os precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para os consumidores. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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