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Jurisprudência


TJDF APC - 1088363-20160111152989APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL DA USUCAPIENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO FALECIDO DURANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO QUE DECLAROU O USUCAPIÃO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. PRECENDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se configurará quando restar presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Poder Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 2. Apretensão da autora se referia ao registro imobiliáriono qual se efetivou o registro do usucapião do imóvel em questão em decorrência do trânsito em julgado da sentença usucapienda, deduzindo ela a ocorrência de equívoco na lavratura do ato - por constar suposta indicação incorreta do seu estado civil porquanto, ao tempo da lavratura do título registral (ofício), seria viúva e não casada como constou no título e assim no registro - uma vez que seu marido, com o qual era casada pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu durante o trâmite daquela lide. 3. Cabia a autora demonstrar, no mínimo, que requereu a re-ratificação do título registral, para correção do seu estado civil, junto ao juízo que o lavrou ou que o correspondente requerimento teria restado indeferido por razões afetas ao Juiz Registral. No entanto, intimada para esclarecer a pretensão, limitou-se a informar que não lembrava se adotou a mencionada providência, dando azo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. Asentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei. Isto é, o usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. (STJ, REsp 118.360/SP). 6. Ausente o interesse de agir da autora, notadamente, porque a providência jurisdicional buscada na presente ação de retificação de registro público dependia da verificação da existência de controvérsia que diria respeito diretamente aos atos de registros públicos em si mesmos, no caso, havendo necessidade de se demonstrar que peticionou ao juízo que reconheceu o usucapião do imóvel objeto do registro a re-ratificação do título registral, para possível alteração do seu estado civil, de casada para viúva, e que o requerimento teria sido indeferido por razões afetas ao registro imobiliário. 7. Ainda que após a sentença a parte tenha comprovado o indeferimento do requerimento de retificação de estado civil aviado junto ao juízo da ação de usucapião, de qualquer sorte, a vertente pretensão sobressairia inadequada porquanto a alteração (retificação) do seu estado civil no registro público em debate, considerando a inexistência de equívoco registral, na realidade, afetaria os direitos hereditários dos sucessores do extinto, questão que extrapolaria os atos de registros públicos e notariais em si mesmos, não incidindo pois os preceitos dos arts. 40 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). 8. Não se cuidando de erro constante no título registral ou no correspondente registro imobiliário, quanto ao estado civil da autora, mas de matéria pertinente ao próprio direito de propriedade, senão aos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel usucapido, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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