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Jurisprudência


TJDF APC - 1088799-20160410030652APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. ESFERA JUDICIAL INDEPENDENTE. PROVA DA CULPA E DOS DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.1. Permite-se, por força legal, a cumulação de valores autônomos, fixados a título de danos moral, material e estético, desde que, embora derivados do mesmo fato, possuam causas inconfundíveis, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelas Súmulas 37 e 387 2. O Art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2.1. Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis. Logo, é inviável o aproveitamento da pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. 3. A prova oral produzida demonstra que o condutor do automóvel adentrou na faixa de rolamento onde trafegava a Autora, condutora de motocicleta, sem tomar as cautelas necessárias, vindo a causar a colisão. Conclui-se, pois, que o condutor do automóvel, preposto da Ré, agiu com negligência e imperícia e que deve, portanto, ser responsabilizado pelo evento danoso. 4. Rejeita-se a alegação a respeito da alta velocidade empregada pela vítima porque verificado que a perícia demonstrou que a via permitia velocidade máxima de 80 km/h, o automóvel desenvolvia velocidade aproximada de 55 km/h e a motocicleta, por sua vez, velocidade da ordem de 60 km/h, no momento da colisão. 4.1. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa Ré. 5. O Art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 5.1. No presente caso, caberia à parte Ré demonstrar a existência do fato modificativo da responsabilidade civil imputada, como a atitude da Autora no sentido de provocar o agravamento de sua debilidade física, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Evidencia-se que a Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, como se infere dos relatórios médicos e fotografias acostados aos autos, que demonstrou o sofrimento de cicatrizes e encurtamento de uma das pernas, o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 6. Os danos morais independem de prova porque decorrem do fato em si, da angústia, sofrimento e constrangimento sofridos. Os danos estéticos, por sua vez, advêm das cicatrizes e do encurtamento da perna da Autora. Os danos materiais foram amplamente demonstrados, conforme se extrai dos documentos 7. As peculiaridades do caso permitem concluir como adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os danos morais e que os danos estéticos devem ser majorados de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista as graves sequelas sofridas pela Autora, dentre as quais está o encurtamento de uma das pernas. 8. Embora a Autora tenha pedido a fixação do valor dos danos morais em R$ 100.000,00 e dos danos estéticos em também R$ 100.000,00 (fl. 11), o acolhimento dos pedidos, para ser estabelecida as quantias inferiores, não configura a sucumbência da parte Autora. 8.1. A indicação do valor pretendido pela parte Autora na inicial, conforme disposto no Art. 292, V, do CPC, constitui mera estimação do valor pretendido. Portanto, o julgamento de procedência do pedido indenizatório, em importância inferior à constante da petição inicial não configura a sucumbência da parte Autora. 9. Reformada em parte a sentença para ser majorada a indenização por danos estéticos e ser a parte Ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recursal da Ré, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% por cento sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no Art. 85, §11 do CPC. 10. Negado provimento ao apelo da Ré. Deu-se parcial provimento ao pelo da Autora.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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