TJDF APC - 1088806-20160110675144APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IDOSO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos arguidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço (clínica odontológica - Apelada) é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade. É o que se extrai da leitura do Art. 14, caput, do CDC. 3. O direito ao atendimento prioritário, ainda que especial, não pode ser visto com absoluto, a ponto de dar azo à exigência de pronto atendimento imediato. 4. O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano moral, este deverá ser comprovado. 3.2. O atraso moderado para o início de uma cirurgia odontológica, não induz, por si só, à lesão a um direito da personalidade, ou seja, o dano moral não exsurge do fato ofensivo como uma presunção natural, portanto necessária a sua comprovação. 5. O mero inadimplemento contratual, embora ocasione um transtorno e uma frustração, não gera, por si só, dano moral. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IDOSO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos arguidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço (clínica odontológica - Apelada) é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade. É o que se extrai da leitura do Art. 14, caput, do CDC. 3. O direito ao atendimento prioritário, ainda que especial, não pode ser visto com absoluto, a ponto de dar azo à exigência de pronto atendimento imediato. 4. O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano moral, este deverá ser comprovado. 3.2. O atraso moderado para o início de uma cirurgia odontológica, não induz, por si só, à lesão a um direito da personalidade, ou seja, o dano moral não exsurge do fato ofensivo como uma presunção natural, portanto necessária a sua comprovação. 5. O mero inadimplemento contratual, embora ocasione um transtorno e uma frustração, não gera, por si só, dano moral. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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