TJDF APC - 1088809-20170710079635APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E O DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. REJEIÇÃO. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a Ré atua no fornecimento de produtos e serviços e a Autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Não possui legitimidade ativa para reclamar rescisão contratual e eventuais danos materiais em juízo a parte que, antes do ajuizamento da ação, cede a terceiros todos os direitos e obrigações relacionadas à unidade imobiliária objeto da demanda. Mantida a carência de ação da Autora em relação à unidade 1814 em razão da sua ilegitimidade ativa. 3. Mostra-se presente o interesse de agir ou processual da Autora se a rescisão extrajudicial e unilateral foi iniciada após o ajuizamento da ação, devendo ser afastada a preliminar de perda de interesse de agir da Autora em relação aos pedidos de rescisão dos contratos e de indenização por lucros cessantes e multas contratuais referentes e às unidades nº 1616 e nº 1812 reconhecida na sentença. 4. O pedido de rescisão contratual por responsabilidade exclusiva da Ré e de condenação ao pagamento dos lucros cessantes e multa contratual mostra-se necessário, útil e adequado para o fim pretendido pela parte Autora. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o de indenização por atraso na entrega dos imóveis rejeitada. 5. Conforme disposto no Art. 476 do Código Civil, em se tratando de contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 6. A promitente-compradora, de forma injustificada, deixou de efetuar os pagamentos relacionados à compra dos imóveis antes da data prevista para a conclusão da obra e averbação do Habite-se e a promitente-vendedora não entregou os imóveis na data prevista contratualmente. 7. No caso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade recíproca das partes pela rescisão dos contratos relacionados às unidades nº 1612, nº 1614, nº 1616, nº 1810 e nº 1812 do empreendimento DF CENTURY PLAZA, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução à Autora dos valores por ela pagos, devidamente corrigido e em parcela única, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Ré. 8. Apelo da Ré parcialmente provido. Mérito do Apelo da Autora prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E O DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. REJEIÇÃO. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a Ré atua no fornecimento de produtos e serviços e a Autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Não possui legitimidade ativa para reclamar rescisão contratual e eventuais danos materiais em juízo a parte que, antes do ajuizamento da ação, cede a terceiros todos os direitos e obrigações relacionadas à unidade imobiliária objeto da demanda. Mantida a carência de ação da Autora em relação à unidade 1814 em razão da sua ilegitimidade ativa. 3. Mostra-se presente o interesse de agir ou processual da Autora se a rescisão extrajudicial e unilateral foi iniciada após o ajuizamento da ação, devendo ser afastada a preliminar de perda de interesse de agir da Autora em relação aos pedidos de rescisão dos contratos e de indenização por lucros cessantes e multas contratuais referentes e às unidades nº 1616 e nº 1812 reconhecida na sentença. 4. O pedido de rescisão contratual por responsabilidade exclusiva da Ré e de condenação ao pagamento dos lucros cessantes e multa contratual mostra-se necessário, útil e adequado para o fim pretendido pela parte Autora. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o de indenização por atraso na entrega dos imóveis rejeitada. 5. Conforme disposto no Art. 476 do Código Civil, em se tratando de contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 6. A promitente-compradora, de forma injustificada, deixou de efetuar os pagamentos relacionados à compra dos imóveis antes da data prevista para a conclusão da obra e averbação do Habite-se e a promitente-vendedora não entregou os imóveis na data prevista contratualmente. 7. No caso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade recíproca das partes pela rescisão dos contratos relacionados às unidades nº 1612, nº 1614, nº 1616, nº 1810 e nº 1812 do empreendimento DF CENTURY PLAZA, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução à Autora dos valores por ela pagos, devidamente corrigido e em parcela única, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Ré. 8. Apelo da Ré parcialmente provido. Mérito do Apelo da Autora prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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