TJDF APC - 1088853-20160310201087APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA E FILHA. MAIORIDADE CIVIL. CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. FILHA MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O dever de prestar alimentos à ex-companheira tem amparo no artigo 1.694 do Código Civil, e também no princípio constitucional da solidariedade e dever de assistência mútua, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. 2.Demonstrado que a ré é pessoa idosa e sem qualificação para se inserir no mercado de trabalho, deve ser mantida a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro. 3.Com a maioridadedos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 4. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em razão dos estudos. 5. Se o alimentando maior não demonstra situação excepcional que lhe impeça de prover seu próprio sustento, o pai deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA E FILHA. MAIORIDADE CIVIL. CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. FILHA MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O dever de prestar alimentos à ex-companheira tem amparo no artigo 1.694 do Código Civil, e também no princípio constitucional da solidariedade e dever de assistência mútua, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. 2.Demonstrado que a ré é pessoa idosa e sem qualificação para se inserir no mercado de trabalho, deve ser mantida a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro. 3.Com a maioridadedos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 4. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em razão dos estudos. 5. Se o alimentando maior não demonstra situação excepcional que lhe impeça de prover seu próprio sustento, o pai deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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