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Jurisprudência


TJDF APC - 1088880-20160111065259APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. O reajustamento é instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6° e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. 4. Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua implementação não exige atos a serem executados pelo particular, razão pela qual a Administração detém condições de prever o aumento da despesa e avaliar a vantajosidade na prorrogação do contrato. 5. À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação. 6. As empresas públicas distritais com personalidade jurídica de direito privado não se submetem ao regramento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Não há óbice para a alteração de oficio da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e parcialmente provida a da autora. De ofício, alterado o índice de correção monetária fixado na sentença.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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