TJDF APC - 1088896-20150111367712APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.00 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, conforme se extrai da dogmática inserta no enunciado de súmula nº 539, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 3. Levando em consideração as regras constantes do Novo Código de Processo Civil, mantenho o quantum dos honorários advocatícios fixados na instância a quo em 12% sobre o valor atualizado da causa, por estar em conformidade com o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.00 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, conforme se extrai da dogmática inserta no enunciado de súmula nº 539, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 3. Levando em consideração as regras constantes do Novo Código de Processo Civil, mantenho o quantum dos honorários advocatícios fixados na instância a quo em 12% sobre o valor atualizado da causa, por estar em conformidade com o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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