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Jurisprudência


TJDF APC - 1088978-20160111294763APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO MOTIVADA. DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS DE PERSUASÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE INVIABILIZAM O OBJETO CONTRATATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. VALORES VERTIDOS. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CONCURSO DA CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo, ou da não desqualificação de sua legitimidade, na assimilação do exibido como verdadeiro. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas, daí porque simples impugnação de instrumento de mandato porque apresentado sob a forma de cópia desprovida de autenticação sem qualquer indicativo de ilegitimidade ressoa desprovida de sustentação. 3. Alinhada pretensão de rescisão motivada de Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira sob o prisma de que, além de irregularidades que permearam a contratação sob o prisma da subsistência de vício de informação, a fornecedora cedente teria imposto óbices à materialização do objeto contratado, dificultando a fruição de diárias de hospedagem na conformidade do plano contratado, à parte autora/cessionária fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório. 4. Formulada a pretensão rescisória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à parte cedente, à parte autora fica imputado o ônus de, além de evidenciar o vínculo, evidenciar o descumprimento do contratado que inviabilizara sua execução, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 5. A insubsistência do alegado vício de informação no momento da celebração do negócio jurídico, agregada à apreensão da inexistência de conduta irregular que teria levado a consumidora a engano por ocasião do aperfeiçoamento do ajuste, restando, ainda, elidida a alegação de má-fé imprecada à fornecedora/cedente ao criar óbices à efetivação do objeto contratado, dificultando a marcação de diárias de hospedagem, deixam incólumes a validez e eficácia do instrumento contratual, notadamente quando divisara cláusulas expressas e transparentes, positivando as condições necessárias ao desfrute dos produtos e serviços de hospedagem disponibilizados, estabelecendo de forma clara e inteligível toda a sistemática de funcionamento do plano contratado. 6. À míngua da ausência de comprovação de que a livre manifestação de vontade da cessionária teria sido maculada no ato da contratação, sobejando evidenciado, ao revés, que lhe fora dado pleno conhecimento das condições para a formalização dos pedidos de reserva, tendo a elas anuído de forma livre e consciente, a despeito da abordagem dos vendedores e inúmeras vantagens oferecidas, os fundamentos que invocara com o escopo de obter o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direito de uso de unidade hoteleira regularmente entabulado ressoam incoerentes, inverossímeis e são desqualificados pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, determinando que, não tendo guarnecido o que alinhara de suporte probatório, a pretensão afeta à rescisão motivada do ajuste por culpa da cedente deve ser rejeitada. 7. Conquanto não guarnecido o aduzido pela autora acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, permanece hígido o direito ao distrato sob o prisma da desistência no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, tendo como consectário a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da cessionária/adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à cedente, restando, conseguintemente, legitimada a incidência da cláusula penal convencionada como corolário inexorável do distrato antecipado. 8. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilícito imputável à parte imprecada nem nexo causal passível de enlaçar comportamento antijurídico que protagonizara a efeito lesivo experimentado pela contraparte, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua germinação (CC, arts. 186 e 927). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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