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Jurisprudência


TJDF APC - 1088984-20160110915128APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESOBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL (CC, ART. 476). PARCELAS DO PREÇO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ACESSÓRIOS (CC, ART. 405; CPC, ART. 240). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. Se a dilatação do prazo fixado para conclusão e entrega da unidade imobiliária prometida à venda em construção se afigura legítima, não se afigura legítimo que a construtora/incorporadora, senhora da álea inerente à atividade que desenvolve e dos riscos que compreende, após fixar o termo em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação assumida, invoque como apto a ensejar a elisão da inadimplência em que incidira justamente os fatos que a legitimaram a delongar o prazo que unilateralmente estabelecera, tais como a subsistência de chuvas imprevistas, escassez de mão-de-obra, demora para obtenção de autorizações administrativas ou retardamento na disponibilização de serviços públicos, porquanto fatores compreendidos na álea ordinária do negócio e das atividades que desenvolve. 4. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 6. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 7. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, optando pela rescisão do negócio, os promissários adquirentes fazem jus à devolução do que despenderam em razão do negócio, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privados do uso da coisa (CC, arts. 402 e 475). 9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restaram desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplirem as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476). 10. A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pelos promissários adquirentes, legitimando a suspensão do pagamento das parcelas do preço sem que experimentem os efeitos da mora até a resolução definitiva da ação, liberando, em contrapartida, a promissária vendedora para alienar o imóvel negociado, encerra a resolução do negócio, demarcando o termo final dos lucros cessantes devidos aos adquirentes por terem optado pela rescisão da promessa de compra e venda por culpa da vendedora, notadamente porque, ostentando o contrato natureza bilateral e comutativa, se não podem exigir a entrega do imóvel após suspenderem o pagamento do preço, não podem ser agraciados com qualquer contrapartida como se a vendedora continuasse obrigada. 11. A despeito de qualificada a promessa de compra e venda de imóvel em construção como relação de consumo, ostenta, na conformidade do estatuto civilista e do direito das obrigações, a qualidade de contrato bilateral e comutativo, e, assim, suspenso o pagamento do preço, a alienante também resta desobrigada dos efeitos do negócio a partir desse marco, não podendo ser sujeitada ao pagamento de lucros cessantes após o contrato estar resolvido, pois a nenhum contratante é permitido exigir a contrapartida afetada à contraparte antes de adimplir a que lhe estava reservada (CC, art. 476). 12. O fato de os adquirentes optarem, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que os assiste de serem compensados pelos frutos que deixaram de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora e a rescisão deferida mediante provimento antecipatório, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixaram de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 13. Apurada a inadimplência imputada à promissária vendedora e ressoando como efeito primário do seu inadimplemento a rescisão do contrato que concertara e a restituição do que lhe fora destinado como pagamento do preço sem nenhum decote, o que deve repetir deve ser atualizado monetariamente e ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação por não estar a obrigação que a aflige provida de liquidez, determinando que o termo da fluição do acessório reste delimitado pelo momento em que é instada a se defender e participada da obrigação que lhe fora debitada (CC, art. 405 e CPC, art. 219). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento parcial doutro implicam a majoração dos honorários advocatíciosoriginalmente imputados à parte sucumbente e a fixação de honorários à parte que também restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração e mensuração da verba serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardarem observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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