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Jurisprudência


TJDF APC - 1088987-20170510034784APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEFLAGRARA A MORA IMPRECADA. OBRIGAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PRECEDENTE. RECONVENÇÃO. OBJETO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTOS PATENTES. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. Aaplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que, incorrendo em falha administrativa, desconsiderando o fato de que ocorrera inadimplemento anterior do débito reputado inadimplido, que ensejara, inclusive, o aviamento de outra ação de busca e apreensão, avia nova ação de busca e apreensão e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela já resolvida. 2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva ou indevida, mas revestida de boa-fé, e, ademais, a repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo demanda a subsistência de pagamento indevido, tornando inviável que o credor seja condenado a repetir importe não vertido indevidamente pelo consumidor, pois somente se repete o vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Aimputação de débito e mora inexistentes, agregada à ameaça de anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes e, sobretudo, à busca e apreensão do veículo que oferecera em garantia quando ausente lastro para a medida, a par de encerrarem abuso de direito e ato ilícito praticados pelo credor fiduciário na movimentação do aparato judicial para vindicação dos direitos que o assistem (CC, arts. 186 e 187), vulnerando a intangibilidade pessoal e afetando a credibilidade da afetada, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando sua contemplação com compensação pecuniária. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), devendo ser preservada se coadunada com esses parâmetros. 6. Asistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aqualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não derivando a litigância de má-fé do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. Aformulação da pretensão volvida à busca e apreensão de veículo automotor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, com a rejeição de parte do pedido originariamente formulado em sede de reconvenção, a modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da condenação, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios modulados. Unânime.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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