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Jurisprudência


TJDF APC - 1088988-20160110450926APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. DESAPARECIMENTO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. DANO OCORRIDO. DIREITO SUBSISTENTE. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIA EM ESTADO GRAVÍDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Conquanto a segurada, diante da rescisão unilateral do plano de saúde e do indeferimento da tutela provisória que formulara visando o restabelecimento das coberturas ou sua migração para plano individual ou coletivo, tenha optado, diante das suas necessidades prementes de cobertura, contratado novo plano, o fato, a despeito de impactar o pedido cominatório, determinando o reconhecimento, quanto ao mesmo, do desaparecimento do objeto da pretensão e interesse recursal, não irradia efeito elisivo quanto à pretensão compensatória também formulada, pois derivada dos danos morais que a rescisão promovida teria irradiado, não afetando a contratação de novo plano os efeitos que o ocorrido deflagrara, determinando seu exame mediante aferição da subsistência ou não do ilícito contratual imprecado à administradora e à operadora do plano rescindido. 2. A comunicação dadenúncia de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva, por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 3. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto seja assegurada ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e à operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional da consumidora, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, notadamente quando a alcança em momento do qual necessitara de coberturas médicas prementes, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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