- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1088990-20160111222198APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. SERVIÇO ENVOLVENDO TRANSPORTE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIDADÃO BRASILEIRO E EMPRESA NACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPRESSAS POSITIVANDO AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA. QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADUANEIRAS. DISTÂNCIA E LOGÍSTICA. COMPLEXIDADE. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO CONVENCIONADO. FATO FORTUITO. PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. ILÍCITO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIA INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE PERDA E DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS AVARIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANDO DO RECEBIMENTO. PERDA DO PRAZO. ARTIGO 754DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS, INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviço de transporte internacional marítimo de bens móveis celebrado entre os proprietários dos bens transportados e destinatários finais da prestação e a pessoa jurídica especializada executora dos serviços encerre relação de consumo, estando sujeita à regulação inserta no Código de Defesa do Consumidor diante da reunião dos elementos identificadores da natureza do vínculo (CDC, arts. 2º e 3º), a aferição de eventual falha na execução dos serviços e a modulação dos efeitos que irradia sujeita-se ao exame do contratado e à interpretação do havido. 2. Formulada a pretensão indenizatória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à empresa prestadora de serviços de transporte internacional de bens móveis - mobiliário e objetos de uso doméstico -, ensejando a qualificação de falha na prestação de serviços decorrentes de atraso na execução do transporte e entrega incompleta e aviara em bens transportados, ao autor, conquanto qualificada como consumidor, fica imputado o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório (CPC, art. 373, I). 3. Imprecando vício de qualidade aos serviços prestados, o consumidor, além de demonstrar o vínculo, fica afetado o ônus de evidenciar as cláusulas contratuais positivando o acordado quanto à forma de pagamento e prazo de entrega dos bens transportados, e seu conseqüente descumprimento pela contratada, inclusive quanto à higidez dos bens transportados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 4. Inexistente previsão contratual diversa, diante da natureza da prestação e do fato de que os destinatários da prestação estavam deixando o país de mudança para país estrangeiro, tornando difícil qualquer iniciativa futura de cobrança do preço convencionado, o pagamento integral do preço como condição para a prestação encerra disposição previsível e consoante o objeto e forma da prestação, implicando o retardamento na realização do pagamento fato imputável ao contratante que, repercutindo no prazo de execução do serviço, consubstancia fato apto a corroborar a ausência de inadimplemento da contratada quanto ao prazo de execução. 5. O transporte internacional de bens móveis encerra operação complexa por envolver logística especial e demandar controles aduaneiros específicos tanto no país de origem como no país de destino dos bens transportados, repercutindo o exigido pela execução no tempo da prestação, que, ademais, sofre as inflexões diretas de movimento paredista deflagrado pelos agentes estatais nacionais incumbidos dos serviços de aduna no porto de embarque, encerrando o havido fortuito externo, ensejando que o prazo de 60 (sessenta) dias decorridos desde o pagamento do preço até a entrega no local de destino seja assimilado como razoável, obstando que, diante da inexistência de prazo contratual específico, seja reconhecida a subsistência de inadimplemento culposo da transportadora. 6. Conquanto esteja imputado à empresa prestadora de serviços de transporte internacional a obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado para transporte, devendo entregá-los no destino nas condições em que foram originalmente entregues e despachados, existindo inconsistência quanto à higidez, qualidade e quantidade dos bens ao serem entregues compete ao destinatário recusar o recebimento ou recebê-los com ressalva, sob pena de decadência do direito de reclamação posterior em relação a possíveis danos (CC, art. 754). 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando inadimplemento culposo imputável à prestadora de serviços de transporte de bens, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável à fornecedora aos efeitos lesivos experimentados pelo contratante (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO