TJDF APC - 1088996-20160110292117APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/73, art. 468; CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvidas por sentenças transitadas em julgado a relação jurídica delineada pelo contrato de arrendamento mercantil concertado entre as partes e os efeitos e obrigações que irradiara no ambiente de ações de reintegração de posse e revisional de contrato, inviável que o arrendatário, ignorando o resolvido, formule pretensão independente almejando nova resolução dos efeitos do vínculo, quando já delimitados, porquanto implicaria nova resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/73, art. 474; CPC/15, art. 508), derivando dessa regulação que, infirmada a mora do arrendatário diante da revisão promovida nas obrigações originárias do arrendamento mercantil convencionado e determinada a restituição do veículo arrendado por ter sido objeto de reintegração liminar ou a convolação dessa obrigação em perdas e danos, o acertamento determinado deve ser consumado no âmbito dos processos precedentes na conformidade do decidido, não se afigurando viável que seja demandado em ação autônoma aviada com desconsideração para com o já firmado. 3. Acolhido parcialmente o pedido formulado no ambiente da ação de revisão de cláusulas contratuais e extinta a ação de reintegração de posse em virtude do acolhimento parcial da pretensão revisional por sentenças transitadas em julgado, antes da consumação do acertamento determinado inviável que o arrendatário formule pretensões declaratória e condenatória visando ser alforriado das obrigações advindas do contratado e a composição de danos que teria experimentado como se já materializado o decidido e novos efeitos obrigacionais tivessem sido extraídos em seu desfavor. 4. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação ao fornecedor do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 5. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa do consumidor o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/73, art. 468; CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvidas por sentenças transitadas em julgado a relação jurídica delineada pelo contrato de arrendamento mercantil concertado entre as partes e os efeitos e obrigações que irradiara no ambiente de ações de reintegração de posse e revisional de contrato, inviável que o arrendatário, ignorando o resolvido, formule pretensão independente almejando nova resolução dos efeitos do vínculo, quando já delimitados, porquanto implicaria nova resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/73, art. 474; CPC/15, art. 508), derivando dessa regulação que, infirmada a mora do arrendatário diante da revisão promovida nas obrigações originárias do arrendamento mercantil convencionado e determinada a restituição do veículo arrendado por ter sido objeto de reintegração liminar ou a convolação dessa obrigação em perdas e danos, o acertamento determinado deve ser consumado no âmbito dos processos precedentes na conformidade do decidido, não se afigurando viável que seja demandado em ação autônoma aviada com desconsideração para com o já firmado. 3. Acolhido parcialmente o pedido formulado no ambiente da ação de revisão de cláusulas contratuais e extinta a ação de reintegração de posse em virtude do acolhimento parcial da pretensão revisional por sentenças transitadas em julgado, antes da consumação do acertamento determinado inviável que o arrendatário formule pretensões declaratória e condenatória visando ser alforriado das obrigações advindas do contratado e a composição de danos que teria experimentado como se já materializado o decidido e novos efeitos obrigacionais tivessem sido extraídos em seu desfavor. 4. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação ao fornecedor do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 5. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa do consumidor o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão