TJDF APC - 1088999-20171010028496APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Como fornecedora de serviços bancários, a instituição financeira deve pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contratos de conta corrente, empréstimo pessoal e cartão de crédito de forma fraudulenta por terem sidos concertados por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais, tornando-se responsável pelos mútuos e créditos disponibilizados e pelas conseqüências deles oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 2. Emergindo dos contratos bancários contratados em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, a par da declaração da inexistência de relação jurídica e das obrigações imputadas, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, porquanto derivado de contratação fraudulenta de crédito, a cobrança indevida do importe imputado aliada à anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito, e, tendo o havido afetado a honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, determinando a condenação da instituição financeira a compensar o afetado pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) 4. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Como fornecedora de serviços bancários, a instituição financeira deve pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contratos de conta corrente, empréstimo pessoal e cartão de crédito de forma fraudulenta por terem sidos concertados por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais, tornando-se responsável pelos mútuos e créditos disponibilizados e pelas conseqüências deles oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 2. Emergindo dos contratos bancários contratados em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, a par da declaração da inexistência de relação jurídica e das obrigações imputadas, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, porquanto derivado de contratação fraudulenta de crédito, a cobrança indevida do importe imputado aliada à anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito, e, tendo o havido afetado a honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, determinando a condenação da instituição financeira a compensar o afetado pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) 4. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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