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Jurisprudência


TJDF APC - 1089001-20130410088828APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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