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Jurisprudência


TJDF APC - 1089003-20140111687859APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E EXPRESSÃO DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente processual, a despeito dos efeitos materiais que irradia, como inerente aos atos processuais, deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido, tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, traduzindo o proveito econômico almejado, a verba honorária, não se tratando de pretensão de natureza condenatória, deve tê-lo como parâmetro. 3. Acolhido o pedido desprovido de natureza condenatória, tendo sido o valor da causa mensurado de conformidade com a pretensão formulada e o proveito econômico almejado, a verba honorária, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado, porquanto emerge essa resolução de preceito imperativo que não comporta modulação nem pode ser ignorado ao ser materializada a solução jurisdicional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, havendo procedência do pedido, deve o réu sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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