TJDF APC - 1089003-20140111687859APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E EXPRESSÃO DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente processual, a despeito dos efeitos materiais que irradia, como inerente aos atos processuais, deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido, tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, traduzindo o proveito econômico almejado, a verba honorária, não se tratando de pretensão de natureza condenatória, deve tê-lo como parâmetro. 3. Acolhido o pedido desprovido de natureza condenatória, tendo sido o valor da causa mensurado de conformidade com a pretensão formulada e o proveito econômico almejado, a verba honorária, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado, porquanto emerge essa resolução de preceito imperativo que não comporta modulação nem pode ser ignorado ao ser materializada a solução jurisdicional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, havendo procedência do pedido, deve o réu sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E EXPRESSÃO DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente processual, a despeito dos efeitos materiais que irradia, como inerente aos atos processuais, deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido, tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, traduzindo o proveito econômico almejado, a verba honorária, não se tratando de pretensão de natureza condenatória, deve tê-lo como parâmetro. 3. Acolhido o pedido desprovido de natureza condenatória, tendo sido o valor da causa mensurado de conformidade com a pretensão formulada e o proveito econômico almejado, a verba honorária, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado, porquanto emerge essa resolução de preceito imperativo que não comporta modulação nem pode ser ignorado ao ser materializada a solução jurisdicional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, havendo procedência do pedido, deve o réu sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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