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Jurisprudência


TJDF APC - 1089005-20100111858743APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. ATOS DE POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. VIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ATUAIS OCUPANTES. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA MAS SUFICIENTE. DEFESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO VIA DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. E IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 2. Elucidadas as questões e defesas processuais via de decisão saneadora acobertada pela preclusão, restando reafirmada a presença das condições da ação e pressupostos processuais, aperfeiçoando-se o decidido, o devido processo legal obsta, porque já superadas, o reexame das argüições, tornando inviável que a sentença seja reputada omissa ou nula por carência de fundamentação por não ter revolvido matérias sobre as quais já não podia se pronunciar porque já superadas. 3. Conquanto a ocupação de bem público dominial por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção alheio ao poder público, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), à medida em que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares reclamem proteção sobre a detenção que exercitam e saneiem o dissenso que os aflige, cuja resolução, ademais, não tangencia o direito ostentado pelo ente público que detém a condição de proprietário. 4. A ocupação de área pública sem a prévia autorização do ente estatal que detém o domínio enseja a caracterização de detenção, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que os contendores puderam se acomodar no imóvel, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 5. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse/detenção que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 6. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade do instrumento de cessão de direitos relativos ao imóvel ante a subsistência de alienação a non domino, a posse exercitada com lastro no negócio jurídico nulo é ineficaz em relação ao efetivo titular do direito alienado, não podendo ser, demais disso, considerado como justo título hábil legitimar o exercício da posse sobre o bem negociado, devendo a controvérsia estabelecida sobre a ocupação ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação lastreada em título que aparente um mínimo de resquício de legitimidade de molde a ser realizada a função social da propriedade. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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