TJDF APC - 1089008-20150111183609APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. FATO DE INTERESSE PÚBLICO POR ENVOLVER AGENTE PÚBLICO DE DESTAQUE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aliberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, o que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela vida pública desguarnece o agente público do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, usando de terminologia semântica que, conquanto reportando o fato, ressalva que supostamente poderia implicar a subsistência de ilícito, não afirmando sua subsistência nem seu apontando seu protagonistas, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. FATO DE INTERESSE PÚBLICO POR ENVOLVER AGENTE PÚBLICO DE DESTAQUE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aliberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, o que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela vida pública desguarnece o agente público do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, usando de terminologia semântica que, conquanto reportando o fato, ressalva que supostamente poderia implicar a subsistência de ilícito, não afirmando sua subsistência nem seu apontando seu protagonistas, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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