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Jurisprudência


TJDF APC - 1089010-20160310123657APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EVENTO DANOSO. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14). MANOBRA IMPRUDENTE. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. QUEDA DA PASSAGEIRA DEVIDAMENTE ACOMODADA. PASSAGEIRA ARREMESSADA AO ASSOALHO DO VEÍCULO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE. CULPA PATENTEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CORROBORADA. LESÕES CORPORAIS. FRATURAS NA COLUNA LOMBAR. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMPLEXA. NEXO CAUSAL PATENTEADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL E CICATRIZES NAS COSTAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. CUMULAÇÃO DOS DANOS. EVENTO DANOSO ÚNICO. REFLEXOS NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E NA APARÊNCIA FÍSICA. FIXAÇÃO DOS IMPORTES INDENIZATÓRIOS. OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PREERVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FASE PROBATÓRIA. INCURSÃO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO. REJEIÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conferida oportunidade para as partes dizerem sobre o interesse na incursão da ação na fase instrutória, individualizando as provas que porventura pretendam produzir, a inércia da litigante implica o aperfeiçoamento da preclusão temporal e lógica, pois a postura passiva irradia o fenômeno por implicar o silêncio apreensão negativa quanto ao interesse na digressão probatória, tornando inviável que, aperfeiçoada a preclusão, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por terem sido produzidas provas que reclamara no momento processual adequado. 2. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 4. A responsabilidade da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 5. Cuidando-se de responsabilidade legalmente emoldurada como objetiva, o ônus probatório fica afetado, ope legis, ao fornecedor/prestador do serviço, não se cogitando de inversão discricionário do encargo, pois deriva da natureza da sua responsabilidade, não se confundindo a situação com a hipótese em que inversão é condicionada a ponderação casuística (CDC, art. 6º VIII), derivando que, em ambiente de contrato de transporte de passageiro, a transportadora somente pode ser alforriada de responsabilidade pelos efeitos irradiados pelo evento havido no transcurso do contratado se evidenciar que não ocorrera, que, ocorrido, a culpa pela sua produção ou efeitos deve ser imputada, total ou parcialmente, à passageira afetada ou a terceiro, ou, ainda, se não evidenciado nexo causal enlaçando o fato aos efeitos lesivos (CC, art. 734; CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). 6. O local em que se estava sentada a passageira é irrelevante para fins de definição da responsabilidade da transportadora e conduta imprudente e imperita do condutor do veículo de transporte coletivo, que, ignorando as regras de conduta e as disposições normativas, precipita o coletivo sobre obstáculo existente na lateral da faixa de rolamento - meio-fio -, determinando que, diante do solavanco provocado pela manobra, a passageira, devidamente sentada, é jogada ao piso do coletivo, experimentando grave lesão corporal, pois o que sobeja é que o fato determinante do acidente fora a condução imprudente do coletivo. 7. Patenteada a responsabilidade da transportadora pelo evento, pois provocado pela conduta negligente do seu preposto, qualificando o defeito e a falha havidos na execução dos serviços de transporte contratados, estando o acidente, ademais, inserto nos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, deve compor e compensar os danos que o evento irradiara à vitimada, assistindo à vítima o direito de obter a devida indenização proveniente dos danos morais e estéticos que sofrera por ter experimentado lesões corporais derivadas do evento, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Emergindo do acidente que a vitimara lesões corporais à passageira/consumidora de expressiva gravidade - fratura em vértebras da coluna lombar, determinando que passasse por tratamento médico-cirúrgico e padecesse de dores físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. Assequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 11. O mesmo evento danoso pode irradiar danos morais - que afetam os direitos da personalidade da lesada, v.g. honorabilidade, intimidade, imagem, bom nome, bem-estar, ânimo etc. -, e danos estéticos, que, a seu turno, além de afetarem a incolumidade física da vítima, maculando os direitos da personalidade, irradia-lhe efeito físico permanente, alterando sua configuração morfológica, provocando-lhe deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, mas que afetam sua aparência física, provocando-lhe desgosto permanente, exposição ou complexo de inferioridade. 12. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e danos estéticos, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade e os reflexos físicos não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o quantum indenizatório se guarda conformação com esses parâmetros. 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º). 14. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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