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Jurisprudência


TJDF APC - 1089012-20160410065853APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO. ILÍCITO INCONTROVERSO. PRESTAÇÕES, TRIBUTOS E MULTAS. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR VITIMADO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJACENTE LEGÍTMO E EFICAZ. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO OBRIGADO. FIXAÇÃO BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A imputação de débito desguarnecido de causa subjacente legítima e a subsequente anotação do nome do consumidor em cadastros de devedores inadimplentes qualificam-se como atos ilícitos que impõem à instituição de crédito, protagonista dos ilícitos, a responsabilização pelos efeitos que irradiara, os quais, afetando a credibilidade, conceito e nome, maculando a honra objetiva e subjetiva do consumidor vitimado, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços creditícios, deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela contratação de financiamento de veículo de forma fraudulenta por ter sido consumada em nome de terceiro alheio ao negócio, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo sua germinação da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a verificação da ocorrência das falhas nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Emergindo do contrato de mútuo concertado de forma ilícita a sujeição do consumidor afetado pela fraude a cobranças indevidas e ao lançamento de tributos e de multas derivados da titularidade e uso do automóvel que fizera o objeto do negócio fraudulento, o havido, sujeitando-o a efeitos lesivos derivados do fato de que fora responsabilizado por obrigações que não assumira e por ilícitos administrativos que não praticara, provocando-lhe desassossego, angústia e desequilíbrio emocional e afetando sua credibilidade e bom nome, enseja o aperfeiçoamento de fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, não de negócio jurídico subjacente válido e eficaz, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 7. A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformara-se com o resolvido. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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