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Jurisprudência


TJDF APC - 1089014-20160110678675APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. EVIDENCIAÇÃO. CESSIONÁRIO. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NÉGÓCIO. EVICÇÃO. REALIZAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. EFEITO DA EVICÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PREÇO VERTIDO PELO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DANO (CC, ARTS. 402, 450 e 944). DIFERENÇA ENTRE O VERTIDO E O VALOR ATUALIZADO DE MERCADO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INADIMPLEMENTE CONTRATUAL. RESOLUÇÃO EM SEDE DE PERDAS E DANOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA AO PAGAMENTO PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO CESSIONÁRIO. POSTULAÇÃO PELO CEDENTE. INVIABILIDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TITULARIDADE DE DIREITO. BEM ESTRANHO AO CEDENTE. USO. REMUNERAÇÃO INVIÁVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA À LEGÍTIMA TITULAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AOS RÉUS. PARÂMETROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Aperfeiçoado o negócio de cessão de direitos e formulando o cessionário pretensão destinada à afirmação da rescisão do contratado em decorrência da evicção, que implicara a perda da coisa por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, os cedentes, como protagonistas do negócio engendrado de forma juridicamente insutentável, por envolver a transmissão de direitos sobre imóvel de titularidade de outrem, devem responder pelos efeitos inerentes à evicção 4. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, configurando-se quando terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtém provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa, subtraindo do adquirente o exercício da posse da coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, art. 450). 5. Operada a evicção, porquanto a titular dos direitos inerentes ao imóvel negociado obtivera sua posse, nele sendo reintegrada por força de decisão judicial imutável, os cedentes respondem perante os cessionários pelo havido ante o aperfeiçoamento da evicção, irradiando o fenômeno o desfazimento do negócio que haviam entabulado com os efeitos inerentes a essa resolução, que compreendem a reposição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio que restara inviabilizado. 6. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que vertera como satisfação do preço ajustado, e, outrossim, a composição do que deixara de auferir com a negociação, por traduzir essa verba dano patrimonial que também experimentara em decorrência da evicção, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil. 7. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa dos cedentes, pois, conquanto auferindo o preço, transferiram direitos possessórios de titularidade de terceiro, ensejando que viesse o cessionário ficar desprovido da posse do bem em razão de decisão judicial favorável à titular do imóvel negociado, determinando o desfazimento do vínculo, ao cessionário deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelo adquirente na exata dicção dos artigos 402 e 944 do Código Civil. 8. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, o adquirente alcançado pela evicção experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença com lastro em critérios imobiliários técnicos e específicos, pois compreende o despendido pelo adquirente frustrado e o que deixara de auferir com sua valorização. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Conquanto a rescisão do contrato de cessão de direitos redunde na imperiosa necessidade de, em tendo o cessionário adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar a proprietária do imóvel pelo uso que tivera e pelo que deixara de auferir enquanto estivera privada da posse do bem, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, resta inviabilizado que o cedente, que irregularmente transmitira direitos que não detinha, receba a compensação pecuniária a esse título por não ostentar a qualidade de legítimo titular dos direitos possessórios, não podendo ser contemplado com contraprestação advinda da fruição de bem que não lhe pertence. 13. Encerrando a ação principal pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido na sua parte mais substancial, ensejando a qualificação da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios que lhe devem ser cominados, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte autora, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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