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Jurisprudência


TJDF APC - 1089021-20160110487345APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL USADO. IMPROPRIEDADE PARA USO REGULAR. RECONHECIMENTO. IMPORTES VERTIDOS EM PAGAMENTO DO PREÇO E DE PARCELAS DO MÚTUO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS DA ALIENANTE E DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. VENDEDORA. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.010, II e III). APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTREGA DO VEÍCULO OBTIDO AO BANCO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA. DEDUÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO. VEÍCULO USADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA VENDEDORA E DO MUTUANTE FOMENTADOR DO EMPRÉSTIMO QUE VIABILIZARA A QUITAÇÃO DO PREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, vulnerando o princípio da congruência, tornando inviável seu conhecimento. 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença. 4. Concertada compra e venda de veículo cujo preço fora parcialmente solvido através de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, alienante e mutuante estão revestidos de legitimidade para ocuparem a angularidade passiva da ação que tem como objeto o distrato do negócio originário - compra e venda -, e, como consectário, do empréstimo, com lastro na existência vício de qualidade-adequação do produto, notadamente porque não pode o negócio jurídico do qual participara e para cuja consecução concorrera ser debatido e resolvido sem a indispensável participação do mutuante na exata expressão do devido processo legal. 5. A instituição bancária, como agente financiador do mútuo que viabilizara a compra e venda de automotor, está inexoravelmente revestida de vinculação subjetiva com a pretensão deduzida pelo adquirente almejando a rescisão do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que experimentara sob a alegação de vício de vício oculto afetando o automóvel negociado, porquanto, em se tratando de negócio complexo que envolvera compra e venda e financiamento, alienante e mutuante devem compor a relação processual na qual é controvertido, ficando patente a legitimidade do agente financiador para ocupar a angularidade passiva da lide, inclusive porque juridicamente inviável se distratar a compra e venda e deixar remanescer vigente o mútuo bancário que viabilizar a consumação daquele negócio subjacente (CDC, arts. 7º e 18). 6. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o não conhecimento e o desprovimento dos apelos implicam a majoração dos honorários advocatícios imputados às partes originalmente sucumbentes, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação do segundo réu conhecida em parte e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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