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Jurisprudência


TJDF APC - 1089089-20160111260709APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFERÊNCIA PELO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 282, §2º, CPC. VÍCIO ALEGADO POR QUEM DEU CAUSA E EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (ART. 276, CPC). MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CREDOR NA QUALIDADE DE PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. ART. 85, §2º, CPC. OBEDIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DECLARADO DESERTO E NÃO CONHECIDO. -Compete ao apelante comprovar o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção e conseqüente não conhecimento da apelação, art. 1.007 do CPC. -Pode e deve o Juiz primar pelo julgamento de mérito da causa, quando o suposto vício não causou prejuízo às partes e a resolução do mérito é em favor a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 282, §2º, CPC). -Não pode a parte que deu causa ao vício processual alegá-la em seu próprio desfavor, na esteira do art. 276 do CPC (venire contra factum proprium) -Se existia seguro prestamista, para o caso de falecimento do mutuário, e a instituição financeira figurava como primeira beneficiária, a simples apresentação da certidão de óbito é suficiente para garantir o recebimento do valor da indenização, sendo desnecessária a denunciação à lide. -O arbitramento dos honorários advocatícios encontra-se disciplinado no art. 85 do CPC. Se o juízo fixou dentro dos percentuais estabelecidos pela lei processual, não há que se falar em erro de julgamento ou excesso. -APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA E DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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