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Jurisprudência


TJDF APC - 1089121-20180110025182APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU REVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. CRITÉRIOS NORTEADORES PARA ARBITRAMENTO. ARTIGO 22, § 3º, LEI Nº 8.906/94. ARTIGO 85, § 2º, I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE SUCUMBENTE EM DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREVISÃO LEGAL. Não há cerceamento de defesa para réu revel quando sua manifestação ocorre após o encerramento da fase de instrução, pois a obrigatoriedade de intimação dos atos processuais passa a existir a partir da sua intervenção nos autos. Aplica-se a prescrição quinquenal para as pretensões de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O artigo 22 e parágrafos, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o direito do advogado aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial, bem como aos de sucumbência. O magistrado, ao arbitrar judicialmente os honorários advocatícios, pode se valer dos critérios estabelecidos no artigo 22, § 3º, do Estatuto da OAB e no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de complexidade do trabalho desenvolvido, ao tempo despendido para o serviço, o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa. Embora o réu tenha contratado o advogado para ajuizar ação de execução, ele não detém legitimidade passiva para responder pelos honorários sucumbenciais, que devem ser pagos pela parte que sucumbiu na demanda judicial anteriormente ajuizada que, no caso, é a parte devedora na ação executiva. Por esse motivo, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado na demanda que originou o crédito do causídico.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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