TJDF APC - 1089125-20130111108137APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. DESPESAS COM FUNERAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PENSÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ATO ILICITO. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBJETIVA. A genitora, que perdeu a filha em acidente automobilístico causado pelo condutor do veículo em que ela era passageira, possui legitimidade para pedir em nome próprio as indenizações por dano material e moral. Afasta-se a prescrição, em relação ao devedor solidário, quando não transcorreu o prazo de três anos entre a data em que ele se tornou conhecido e a propositura da ação para demandá-lo em Juízo. Em acidente de trânsito provocado pelo condutor do veículo, com a demonstração da conduta culposa, do resultado danoso e do nexo de causalidade, evidencia-se a existência de ato ilícito e o dever de indenizar os prejuízos. Comprovada a despesa com o funeral e seu pagamento, a genitora da vítima tem o direito de receber a indenização. A morte violenta e repentina da filha no desastre automobilístico configura dano moral in re ipsa passível de reparação pecuniária. Mantém-se o valor razoável arbitrado sentença (R$ 50.000,00) para a compensação do dano moral. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT comprovadamente recebido pela autora. A denunciação da lide à seguradora não se sustenta, porque a beneficiária declarou que o automóvel não seria conduzido por terceiro na faixa etária de 18 a 35 anos, na qual se inseriu o condutor. Na apólice, a responsabilidade civil por dano moral não foi contratada. Há solidariedade objetiva pelo pagamento das indenizações entre o condutor do automóvel e seu proprietário.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. DESPESAS COM FUNERAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PENSÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ATO ILICITO. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBJETIVA. A genitora, que perdeu a filha em acidente automobilístico causado pelo condutor do veículo em que ela era passageira, possui legitimidade para pedir em nome próprio as indenizações por dano material e moral. Afasta-se a prescrição, em relação ao devedor solidário, quando não transcorreu o prazo de três anos entre a data em que ele se tornou conhecido e a propositura da ação para demandá-lo em Juízo. Em acidente de trânsito provocado pelo condutor do veículo, com a demonstração da conduta culposa, do resultado danoso e do nexo de causalidade, evidencia-se a existência de ato ilícito e o dever de indenizar os prejuízos. Comprovada a despesa com o funeral e seu pagamento, a genitora da vítima tem o direito de receber a indenização. A morte violenta e repentina da filha no desastre automobilístico configura dano moral in re ipsa passível de reparação pecuniária. Mantém-se o valor razoável arbitrado sentença (R$ 50.000,00) para a compensação do dano moral. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT comprovadamente recebido pela autora. A denunciação da lide à seguradora não se sustenta, porque a beneficiária declarou que o automóvel não seria conduzido por terceiro na faixa etária de 18 a 35 anos, na qual se inseriu o condutor. Na apólice, a responsabilidade civil por dano moral não foi contratada. Há solidariedade objetiva pelo pagamento das indenizações entre o condutor do automóvel e seu proprietário.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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