TJDF APC - 1089141-20160710082016APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleiteando a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de cobrança de lucros cessantes, bem como indenização por dano moral e multa de 50% dos valores pagos, com base no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, em razão de a obra ter sido realizada sem o registro do memorial descritivo correspondente no cartório de registro de imóveis. 2.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 2.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 2.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2.3. Considerando que a construtora esteve em mora de 29/12/2009 (1º dia após o prazo de tolerância) até 16/04/2013 (entrega das chaves) e que a ação foi protocolada em 15/4/2016, a indenização somente é devida pelo dia 15/04/2013 (1/30 avos do mês). 3. Precedente Turmário. 3.1 A pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda prescreve em 3 (três) anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil. (20160310011080APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 4.O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em casos como o dos autos, seus direitos de personalidade. 3.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 5. O incorporador que negocia unidades autônomas sem ter, antes, arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, deve pagar ao adquirente uma multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido (arts. 32 e 35, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 4.591/64), independentemente da prova da má-fé da incorporadora ou do prejuízo do adquirente. 6. Jurisprudênciado STJ: (…) De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há condição para a incidência da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, sendo o único requisito a ausência de registro do memorial de incorporação no momento em que foi negociado o imóvel. Precedentes. (REsp n. 1.632.114 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 09/05/2017). 7.Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleiteando a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de cobrança de lucros cessantes, bem como indenização por dano moral e multa de 50% dos valores pagos, com base no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, em razão de a obra ter sido realizada sem o registro do memorial descritivo correspondente no cartório de registro de imóveis. 2.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 2.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 2.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2.3. Considerando que a construtora esteve em mora de 29/12/2009 (1º dia após o prazo de tolerância) até 16/04/2013 (entrega das chaves) e que a ação foi protocolada em 15/4/2016, a indenização somente é devida pelo dia 15/04/2013 (1/30 avos do mês). 3. Precedente Turmário. 3.1 A pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda prescreve em 3 (três) anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil. (20160310011080APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 4.O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em casos como o dos autos, seus direitos de personalidade. 3.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 5. O incorporador que negocia unidades autônomas sem ter, antes, arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, deve pagar ao adquirente uma multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido (arts. 32 e 35, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 4.591/64), independentemente da prova da má-fé da incorporadora ou do prejuízo do adquirente. 6. Jurisprudênciado STJ: (…) De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há condição para a incidência da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, sendo o único requisito a ausência de registro do memorial de incorporação no momento em que foi negociado o imóvel. Precedentes. (REsp n. 1.632.114 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 09/05/2017). 7.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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