TJDF APC - 1089150-20160110290169APC
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor dos réus a serem partilhados em partes iguais. 1.1. Em seu apelo a autora pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de débito fiscal em seu nome e a transferência do imóvel objeto de partilha, também para o seu nome, sem o pagamento do tributo. 1.2. O Distrito Federal busca a reforma da sentença para que os honorários advocatícios fixados sejam majorados em seu favor para no mínimo 10% do valor atualizado da causa até os 200 salários mínimos e pelo menos 5% do valor atualizado da causa que supere os 200 salários mínimos. 1.3. O Cartório recorre adesivamente requerendo que a sentença seja reformada a fim de que seja estabelecido novo valor para a verba honorária em patamar mais condizente com o trabalho profissional desempenhado, levando em conta o art. 85, §2º, do CPC e o princípio da isonomia processual para determinar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial; é o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial que a autora afirmou existir uma imposição do cartório para que a transferência do bem almejado somente seja realizada após a quitação de todo o débito de ITCMD, o que impediu a transferência do imóvel para o seu nome. 2.4. Além disso, a obrigação de fazer buscada na ação envolve o supracitado cartório de registro imóveis, por ser ele o responsável pela transferência do bem para o seu nome. 2.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso da autora. 3.1. É possível verificar que a autora pretende transferir o imóvel para seu nome sem o recolhimento do imposto devido com base na alegação de que seu ex-marido se responsabilizou pelo pagamento deste tributo. 3.2. Contudo, esse negócio jurídico não tem o condão de modificar a subjetividade passiva tributária e tampouco obrigar o Distrito Federal. 3.3. A sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam advindos da meação, tendo tratado todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.4. O fato de terem os ex-cônjuges convencionado entre si que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao fisco. 3.5. É que conforme consta do art. 123, do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.6. Dessa forma, correta a exigência formulada pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCMD em virtude de eventual excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, ante o preceito do art. 2º, §1º, da Lei Distrital nº 3.804/06. 3.7. Ademais, segundo o art. 11, III, da Lei nº 3.804/06, há responsabilidade solidária do doador pelo pagamento do ITCMD. 3.8. Assim, verifica-se que a apelante também é responsável pelo tributo. 3.9. Neste sentido, a transferência para o seu nome só ocorrerá com o pagamento integral do tributo. 4. Aliás, e a bem da verdade, esta pretensão de não pagamento deste tributo já foi enfrentada e examinada à exaustão quando por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nesta Turma (AI 2016 00 20183468), julgamento este ocorrido no dia 26 de setembro de 2016, onde restou assentado no item 3 da ementa que O fato de terem os ex-cônjuges, na ação de divórcio, convencionado que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao Fisco. 3.1 Porquanto, nos termos do disposto no art. 123, do Código Tributário, Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.2 Portanto, impossível a transferência do imóvel sem o recolhimento do imposto devido. 3.3 Enfim. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos valem entre as partes, imponíveis, portanto, como diferente não poderia ser, à Fazenda Pública. (fl. 457 vº). 5. Sentença; Na verdade, a questão acerca da obrigação de pagar o tributo deve ser dirimida entre ambos os cônjuges. Perante o fisco e o tabelionato de registro de imóveis permanece hígida a obrigação de quitar o tributo como condição para registro do formal de partilha. Lado outro, e pelos mesmos motivos, improcede o pedido deduzido em face do tabelião, na medida em que é dever legal do mesmo exigir, em nítida atividade fiscalizatória imposta por lei, a comprovação da quitação do tributo, conforme dispõe o artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, artigo 289 da Lei 6.015/73 e artigo 134, inciso VI, do CTN (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Dos recursos dos réus - majoração de honorários advocatícios. 6.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 6.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.616,34), a quantia resultante (R$ 20.061,63) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos dos réus não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração das contestações, apelações e respectivas contrarrazões. 6.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 6.5. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 6.6. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios para os patronos de cada réu, mostra-se razoável. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00, a serem rateados igualmente entre os réus. 8. Apelação da autora e dos réus improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor dos réus a serem partilhados em partes iguais. 1.1. Em seu apelo a autora pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de débito fiscal em seu nome e a transferência do imóvel objeto de partilha, também para o seu nome, sem o pagamento do tributo. 1.2. O Distrito Federal busca a reforma da sentença para que os honorários advocatícios fixados sejam majorados em seu favor para no mínimo 10% do valor atualizado da causa até os 200 salários mínimos e pelo menos 5% do valor atualizado da causa que supere os 200 salários mínimos. 1.3. O Cartório recorre adesivamente requerendo que a sentença seja reformada a fim de que seja estabelecido novo valor para a verba honorária em patamar mais condizente com o trabalho profissional desempenhado, levando em conta o art. 85, §2º, do CPC e o princípio da isonomia processual para determinar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial; é o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial que a autora afirmou existir uma imposição do cartório para que a transferência do bem almejado somente seja realizada após a quitação de todo o débito de ITCMD, o que impediu a transferência do imóvel para o seu nome. 2.4. Além disso, a obrigação de fazer buscada na ação envolve o supracitado cartório de registro imóveis, por ser ele o responsável pela transferência do bem para o seu nome. 2.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso da autora. 3.1. É possível verificar que a autora pretende transferir o imóvel para seu nome sem o recolhimento do imposto devido com base na alegação de que seu ex-marido se responsabilizou pelo pagamento deste tributo. 3.2. Contudo, esse negócio jurídico não tem o condão de modificar a subjetividade passiva tributária e tampouco obrigar o Distrito Federal. 3.3. A sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam advindos da meação, tendo tratado todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.4. O fato de terem os ex-cônjuges convencionado entre si que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao fisco. 3.5. É que conforme consta do art. 123, do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.6. Dessa forma, correta a exigência formulada pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCMD em virtude de eventual excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, ante o preceito do art. 2º, §1º, da Lei Distrital nº 3.804/06. 3.7. Ademais, segundo o art. 11, III, da Lei nº 3.804/06, há responsabilidade solidária do doador pelo pagamento do ITCMD. 3.8. Assim, verifica-se que a apelante também é responsável pelo tributo. 3.9. Neste sentido, a transferência para o seu nome só ocorrerá com o pagamento integral do tributo. 4. Aliás, e a bem da verdade, esta pretensão de não pagamento deste tributo já foi enfrentada e examinada à exaustão quando por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nesta Turma (AI 2016 00 20183468), julgamento este ocorrido no dia 26 de setembro de 2016, onde restou assentado no item 3 da ementa que O fato de terem os ex-cônjuges, na ação de divórcio, convencionado que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao Fisco. 3.1 Porquanto, nos termos do disposto no art. 123, do Código Tributário, Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.2 Portanto, impossível a transferência do imóvel sem o recolhimento do imposto devido. 3.3 Enfim. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos valem entre as partes, imponíveis, portanto, como diferente não poderia ser, à Fazenda Pública. (fl. 457 vº). 5. Sentença; Na verdade, a questão acerca da obrigação de pagar o tributo deve ser dirimida entre ambos os cônjuges. Perante o fisco e o tabelionato de registro de imóveis permanece hígida a obrigação de quitar o tributo como condição para registro do formal de partilha. Lado outro, e pelos mesmos motivos, improcede o pedido deduzido em face do tabelião, na medida em que é dever legal do mesmo exigir, em nítida atividade fiscalizatória imposta por lei, a comprovação da quitação do tributo, conforme dispõe o artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, artigo 289 da Lei 6.015/73 e artigo 134, inciso VI, do CTN (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Dos recursos dos réus - majoração de honorários advocatícios. 6.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 6.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.616,34), a quantia resultante (R$ 20.061,63) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos dos réus não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração das contestações, apelações e respectivas contrarrazões. 6.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 6.5. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 6.6. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios para os patronos de cada réu, mostra-se razoável. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00, a serem rateados igualmente entre os réus. 8. Apelação da autora e dos réus improvidas.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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