TJDF APC - 1089153-20160110138893APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de dados materiais e morais. 1.1. Na inicial, o autor narra que sofreu acidente com seu veículo, o qual sofreu perda total, sendo que a cooperativa requerida se negou a realizar o pagamento da indenização securitária, conforme entabulado em contrato. Afirma que está, desde outubro de 2015, sem poder utilizar o veículo, o que caracteriza também a ocorrência de danos morais. 1.2. Contra sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando: a) pela cassação do julgado, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial necessária à solução da lide, caracterizando cerceamento de defesa; b) pela reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro relativa à perda total de seu veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Ao realizar o julgamento antecipado da lide, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, além de que o processo tramitou pelo procedimento sumário e as partes não requereram outras provas oportunamente (NCPC, artigo 1.046, §1º e CPC 1973, artigos 276 e 278). 2.2. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Apesar das alegações do apelante de que o carro sofreu perda total, este não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não há nenhum documento que ateste perda total do automóvel. Pelo contrário, há nos autos provas de que o veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização para reparo. 3.1. Note-se que o pedido do autor se relaciona apenas ao pagamento de indenização referente à perda total do veículo, não se insurgindo contra eventual demora no conserto pela cooperativa. 3.2. Como não houve resposta negativa da cooperativa em realizar os reparos do automóvel, nada impede que o autor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela ré, nos termos do contrato entabulado pelas partes. 4. Não há danos morais no caso dos autos. 4.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de dados materiais e morais. 1.1. Na inicial, o autor narra que sofreu acidente com seu veículo, o qual sofreu perda total, sendo que a cooperativa requerida se negou a realizar o pagamento da indenização securitária, conforme entabulado em contrato. Afirma que está, desde outubro de 2015, sem poder utilizar o veículo, o que caracteriza também a ocorrência de danos morais. 1.2. Contra sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando: a) pela cassação do julgado, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial necessária à solução da lide, caracterizando cerceamento de defesa; b) pela reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro relativa à perda total de seu veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Ao realizar o julgamento antecipado da lide, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, além de que o processo tramitou pelo procedimento sumário e as partes não requereram outras provas oportunamente (NCPC, artigo 1.046, §1º e CPC 1973, artigos 276 e 278). 2.2. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Apesar das alegações do apelante de que o carro sofreu perda total, este não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não há nenhum documento que ateste perda total do automóvel. Pelo contrário, há nos autos provas de que o veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização para reparo. 3.1. Note-se que o pedido do autor se relaciona apenas ao pagamento de indenização referente à perda total do veículo, não se insurgindo contra eventual demora no conserto pela cooperativa. 3.2. Como não houve resposta negativa da cooperativa em realizar os reparos do automóvel, nada impede que o autor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela ré, nos termos do contrato entabulado pelas partes. 4. Não há danos morais no caso dos autos. 4.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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