TJDF APC - 1089159-20160610063224APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSERTO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA OU TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO NA CONCESSIONÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTOTUTELA. VEDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a reintegração do veículo, objeto da lide, na posse do autor. 1.1. Recurso aviado pela ré para que a sentença seja reformada sob a alegação de que os reparos no veículo foram devidamente realizados e o autor notificado para retirá-lo. 1.2. O cerne da controvérsia consiste em saber se o apelado tem ou não direito à reintegração de posse do veículo objeto de análise nos autos, ou seja, se houve esbulho praticado pela apelante ao reter o automóvel em seu pátio pelo não pagamento de multa/taxa, diante da alegação de que o apelado deu causa à cobrança. 2. Inicialmente, é mister salientar que a reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). 2.1. Já o esbulho, no escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é a agressão que provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Continua explicitando que o esbulho decorre de ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor, abarcando os atos de violência, clandestinidade e precariedade. 2.2. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação pela parte autora da sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data da ocorrência desse esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, verifica-se que apesar dos serviços orçados terem sido autorizados pela seguradora, a apelante descumpriu sua obrigação de reparar adequadamente o veículo, porquanto vícios grosseiros e aparentes permanecem até hoje, conforme atesta-se da perícia realizada no processo. 3.1. Diante disso, não houve qualquer omissão do apelado quanto à retirada de seu veículo da concessionária, até porque tentou sua retomada por diversas vezes, não logrando êxito, tendo em vista que o serviço não havia sido concluído como deveria. 4. Aretenção do veículo pela apelante sob a condição de pagamento de multa ou taxa pela ocupação de espaço na concessionária foi indevida e caracterizou esbulho. 4.1. O fato de o apelado ter deixado o veículo sob a responsabilidade da apelante para a realização do conserto não implica em transferência da posse do bem. 4.2. A teor do disposto no art. 1.228, do CC, a aquisição da posse decorre do exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver. 4.3. Todavia, a apelante não exerce qualquer dos atributos da propriedade do veículo, sendo mera detentora, responsável apenas pela sua custódia no período em que os serviços contratados pela apelante estavam sendo realizados. 4.4. A retenção do veículo pela apelante com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de multa/taxa pela ocupação de seu veículo em espaço da concessionária configura autotutela, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. 6. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSERTO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA OU TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO NA CONCESSIONÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTOTUTELA. VEDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a reintegração do veículo, objeto da lide, na posse do autor. 1.1. Recurso aviado pela ré para que a sentença seja reformada sob a alegação de que os reparos no veículo foram devidamente realizados e o autor notificado para retirá-lo. 1.2. O cerne da controvérsia consiste em saber se o apelado tem ou não direito à reintegração de posse do veículo objeto de análise nos autos, ou seja, se houve esbulho praticado pela apelante ao reter o automóvel em seu pátio pelo não pagamento de multa/taxa, diante da alegação de que o apelado deu causa à cobrança. 2. Inicialmente, é mister salientar que a reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). 2.1. Já o esbulho, no escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é a agressão que provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Continua explicitando que o esbulho decorre de ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor, abarcando os atos de violência, clandestinidade e precariedade. 2.2. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação pela parte autora da sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data da ocorrência desse esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, verifica-se que apesar dos serviços orçados terem sido autorizados pela seguradora, a apelante descumpriu sua obrigação de reparar adequadamente o veículo, porquanto vícios grosseiros e aparentes permanecem até hoje, conforme atesta-se da perícia realizada no processo. 3.1. Diante disso, não houve qualquer omissão do apelado quanto à retirada de seu veículo da concessionária, até porque tentou sua retomada por diversas vezes, não logrando êxito, tendo em vista que o serviço não havia sido concluído como deveria. 4. Aretenção do veículo pela apelante sob a condição de pagamento de multa ou taxa pela ocupação de espaço na concessionária foi indevida e caracterizou esbulho. 4.1. O fato de o apelado ter deixado o veículo sob a responsabilidade da apelante para a realização do conserto não implica em transferência da posse do bem. 4.2. A teor do disposto no art. 1.228, do CC, a aquisição da posse decorre do exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver. 4.3. Todavia, a apelante não exerce qualquer dos atributos da propriedade do veículo, sendo mera detentora, responsável apenas pela sua custódia no período em que os serviços contratados pela apelante estavam sendo realizados. 4.4. A retenção do veículo pela apelante com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de multa/taxa pela ocupação de seu veículo em espaço da concessionária configura autotutela, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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