TJDF APC - 1089190-20161610099653APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, na ação de conhecimento (rescisão contratual c/c devolução de valores), julgou improcedentes os pedidos em relação a uma das rés e parcialmente procedentes em relação às outras para declarar a resolução do contrato e condenar à restituição dos valores pagos, incluindo condomínio, corrigidos monetariamente desde a citação e acrescidos da taxa Selic. 2. Alegislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo, devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 3. Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 5. Acorreção monetária destina-se à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerada como termo inicial a data de cada efetivo desembolso pelo promitente comprador, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da construtora. 6. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente definido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Quanto ao percentual a ser aplicado, a jurisprudência do c. STJ já pacificou o entendimento segundo o qual, para as sentenças prolatadas após a vigência do Código Civil de 2002, a fixação dos juros de mora deve ser no percentual de 1% ao mês. 7. Havendo litisconsórcio passivo em que todos os demandados são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, a improcedência em relação a somente um deles enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 8. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso das rés desprovido e do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, na ação de conhecimento (rescisão contratual c/c devolução de valores), julgou improcedentes os pedidos em relação a uma das rés e parcialmente procedentes em relação às outras para declarar a resolução do contrato e condenar à restituição dos valores pagos, incluindo condomínio, corrigidos monetariamente desde a citação e acrescidos da taxa Selic. 2. Alegislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo, devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 3. Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 5. Acorreção monetária destina-se à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerada como termo inicial a data de cada efetivo desembolso pelo promitente comprador, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da construtora. 6. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente definido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Quanto ao percentual a ser aplicado, a jurisprudência do c. STJ já pacificou o entendimento segundo o qual, para as sentenças prolatadas após a vigência do Código Civil de 2002, a fixação dos juros de mora deve ser no percentual de 1% ao mês. 7. Havendo litisconsórcio passivo em que todos os demandados são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, a improcedência em relação a somente um deles enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 8. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso das rés desprovido e do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão