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Jurisprudência


TJDF APC - 1089359-20160110579324APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁTORIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando a matéria do recurso de apelação não foi deduzida no primeiro grau, constitui inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. In casu, a parte apelante não suscitou na contestação o arbitramento dos danos materiais segundo o valor do automóvel na tabela FIPE. 2. Há abalo moral do consumidor quando, além de não correspondidas as expectativas do produto, que o impossibilitou de usufruir deste bem sem que houvesse um transtorno, o veículo não demonstra segurança, fato este que levou a autora a perder o controle da direção do veículo quando o dirigia, e em decorrência, foi jogada para fora da pista, mostrando evidente o risco do produto fornecido. 3. Resta evidente que, de fato, a autora não sofreu meros transtornos cotidianos, considerando todos os problemas acarretados a parte autora durante a utilização do carro, bem como o tempo gasto para levar e buscar o bem para conserto, com evidente transtorno para o seu dia-a-dia. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral mostra-se razoável aos abalos sofridos, não se mostrando inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 5. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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