TJDF APC - 1089359-20160110579324APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁTORIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando a matéria do recurso de apelação não foi deduzida no primeiro grau, constitui inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. In casu, a parte apelante não suscitou na contestação o arbitramento dos danos materiais segundo o valor do automóvel na tabela FIPE. 2. Há abalo moral do consumidor quando, além de não correspondidas as expectativas do produto, que o impossibilitou de usufruir deste bem sem que houvesse um transtorno, o veículo não demonstra segurança, fato este que levou a autora a perder o controle da direção do veículo quando o dirigia, e em decorrência, foi jogada para fora da pista, mostrando evidente o risco do produto fornecido. 3. Resta evidente que, de fato, a autora não sofreu meros transtornos cotidianos, considerando todos os problemas acarretados a parte autora durante a utilização do carro, bem como o tempo gasto para levar e buscar o bem para conserto, com evidente transtorno para o seu dia-a-dia. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral mostra-se razoável aos abalos sofridos, não se mostrando inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 5. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁTORIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando a matéria do recurso de apelação não foi deduzida no primeiro grau, constitui inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. In casu, a parte apelante não suscitou na contestação o arbitramento dos danos materiais segundo o valor do automóvel na tabela FIPE. 2. Há abalo moral do consumidor quando, além de não correspondidas as expectativas do produto, que o impossibilitou de usufruir deste bem sem que houvesse um transtorno, o veículo não demonstra segurança, fato este que levou a autora a perder o controle da direção do veículo quando o dirigia, e em decorrência, foi jogada para fora da pista, mostrando evidente o risco do produto fornecido. 3. Resta evidente que, de fato, a autora não sofreu meros transtornos cotidianos, considerando todos os problemas acarretados a parte autora durante a utilização do carro, bem como o tempo gasto para levar e buscar o bem para conserto, com evidente transtorno para o seu dia-a-dia. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral mostra-se razoável aos abalos sofridos, não se mostrando inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 5. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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