TJDF APC - 1089535-20161110014703APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, são partes legítimas e responsáveis em realizar a obrigação de fazer imposta pelo juiz tanto a primeira ré/Administradora do Plano de Saúde como a segunda ré/Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 2. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo porque, conforme relatório médico, a paciente apresentava sinais de sepse e alto risco de piora clínica, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados é suficiente para que se configure a lesão ao direito de personalidade da ora apelada. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, são partes legítimas e responsáveis em realizar a obrigação de fazer imposta pelo juiz tanto a primeira ré/Administradora do Plano de Saúde como a segunda ré/Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 2. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo porque, conforme relatório médico, a paciente apresentava sinais de sepse e alto risco de piora clínica, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados é suficiente para que se configure a lesão ao direito de personalidade da ora apelada. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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