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Jurisprudência


TJDF APC - 1089612-20140110540044APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrai, por meio de cédula de crédito bancário, empréstimos para implementar ou incrementar sua atividade negocial. Precedentes. 2. Havendo legislação específica que autorize, admite-se a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Assim, é permitida a sua cobrança, inclusive em periodicidade inferior à anual, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/1967 e Decreto-lei 413/1969) (Súmula 93/STJ), na cédula de crédito bancário (Lei Federal 10.931/2004), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS) (Súmula 539/STJ). Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 3. Caso em que a cédula de crédito bancário foi celebrada em 2011, prevê expressamente a capitalização mensal de juros e, além disso, estipula taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo cabível, portanto, a capitalização na forma convencionada. 4. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596/STF). Assim, não havendo norma específica prevendo limitação aos juros remuneratórios aplicáveis em contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar a taxa a ser aplicada. 5. Na hipótese, não há se falar em afastamento das taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois não demonstrada cabalmente a sua abusividade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC/2015).

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA