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Jurisprudência


TJDF APC - 1089616-20130710136197APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o encerramento da fase de instrução processual pretendendo a renovação do prazo de garantia do imóvel quando os autos inclusive já se encontravam conclusos para julgamento, longe de caracterizar propriamente um evento superveniente ocorrido no curso do processo capaz de produzir efeitos diretos sobre a adequada resolução do litígio já estabelecido, configura, na verdade, pedido novo não relacionado na inicial, com nítida pretensão de ampliação dos elementos objetivos da demanda após a estabilização da relação processual, o que encontra vedação no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 2. Não se trata, evidentemente, de fato superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco de fato anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), mas de situação pretérita de conhecimento preexistente, o que inviabiliza a pretendida aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Afinal, tanto a existência dos alegados vícios no imóvel para os quais objetivavam a reparação, quanto a existência de um prazo de garantia para o exercício dessa ou de qualquer outra pretensão relacionada a esse mesmo fato, eram do prévio conhecimento dos apelantes quando do ajuizamento da ação, deixando, contudo de ser oportunamente formulada. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, não tem cabimento a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. A correção do saldo devedor visa resguardar o equilíbrio financeiro do contrato por meio do reajuste dos preços conforme os custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 4. Embora o consentimento do credor seja indispensável para a validade da cessão contratual, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade da imposição de pagamento de taxa de transferência (também denominada taxa de expediente para anuência ou taxa de cessão), por se tratar de cobrança feita sem amparo legal considerada desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, qual seja, o custeio de eventuais despesas com transferência. Precedentes. 5. No caso, a cobrança de taxa de expediente para anuência foi amparada no costume do negócio firmado, contando, inclusive, com expressa e prévia estipulação contratual da qual os apelantes tinham pleno conhecimento no momento em que firmaram o contrato de cessão. Ou seja, não se pode presumir que houve má-fé, pressuposto necessário para a restituição em dobro. Dessemodo, embora deva ser reconhecida a abusividade da cobrança, a devolução do valor pago sob esse título deve ser feita na forma simples. 6. Embora sustentem a nulidade da cláusula do instrumento particular de financiamento imobiliário que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida em grupo, os próprios autores pontuam que, apesar de terem celebrado inicialmente contrato de financiamento com a apelada, decidiram fazê-lo posteriormente com terceiro por entenderem que seria mais vantajoso, obtendo assim o financiamento junto a outra instituição financeira. Além disso, os próprios apelantes mencionam na inicial que desconhecem o que teria sido cobrado sob esse título, sendo que, ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há, portanto, como se acolher a pretendida restituição de valores supostamente pagos quando sequer comprovada a contração do aludido seguro. 7. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante estabelece o art. 402 do Código Civil, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 8. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC/1973; art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 286 do CPC/1973; art. 324 do CPC/2015). O pedido, portanto, deve ser expresso e bem delimitado. 9. No caso, nem mesmo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar alguma pretensão dos apelantes nesse sentido. Areferência a perdas e danos feita na inicial é genérica em termos de qualidade e quantidade, não sendo possível compreender objetivamente o que os apelantes esperavam obter de uma eventual prestação jurisdicional neste sentido. Na verdade, em que pese a utilização da expressão perdas e danos, somente foi apresentada a causa de pedir e formulado pedido atinente aos danos morais. 10. Eventual pretensão a esse respeito deveria ter sido objeto de postulação formal (art. 282, III e IV do CPC/1973; art. 319, III e IV do CPC/2015), tendo em vista que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC/1973) e a reparação por perdas e danos não se insere nas excepcionais hipóteses de pedido implícito (art. 286; art. 322, § 1º do CPC/2015), o que inviabiliza o seu acolhimento. 11. É certo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o simples atraso na entrega do imóvel, embora possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade. 12. No caso dos autos, depreende-se que a situação vivenciada pelos autores/apelantes ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, considerando as condições em que foi entregue um imóvel novo, com grave problema de infiltração, umidade e mofo no quarto do casal causado por vício de qualidade da obra - falha na calafetação/impermeabilização do peitoril externo - tornando-o inutilizável conforme atestado pela perícia e reconhecido em sentença, vício este que, apesar de apontado em solicitações de serviços de assistência técnica datadas de 16/12/2011 e 17/1/2012 não foi devidamente sanado pelas requeridas/apeladas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral invocado e o dever de reparação. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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