TJDF APC - 1089770-20150110389739APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal). 3. A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. 4. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade. 5. Recurso parcialmente provido (redução da pena pecuniária).
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal). 3. A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. 4. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade. 5. Recurso parcialmente provido (redução da pena pecuniária).
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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